TRF2 - 5005406-41.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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10/07/2025 00:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005406-41.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SILMA DE OLIVEIRA WANDERMUREMADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta pela parte autora em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:14
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005406-41.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: SILMA DE OLIVEIRA WANDERMUREMADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 18:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 16:56
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 10:11
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005406-41.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SILMA DE OLIVEIRA WANDERMUREMADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federias, por SILMA DE OLIVEIRA WANDERMUREM, em face do(a) SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão da tutela de urgência visando cessar os descontos indevidos, a condenação à repetição do indébito em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização a titulo de danos morais.
Alega a autora ter verificado que vem sofrendo descontos em sua pensão por morte previdenciária desde fevereiro de 2024 sob a rubrica "Contrib.SINDNAP 0800 357 7777" (evento 1, DOC7).
Informa que tais contribuições em favor do mencionada sindicato não foram por ele autorizadas.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC3). Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade do autor, que possui mais de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil (evento 1, DOC5). Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- esclareça a autora a data exata de início dos descontos indevidos eis que afirma na inicial que os descontos se iniciaram em 02.2024, porém o histórico de créditos mostra o início dos descontos em 09.2022.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:31
Decisão interlocutória
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04/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 20:49
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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02/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 09:15
Juntada de Petição
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02/06/2025 09:15
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM06S)
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29/05/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:35
Decisão interlocutória
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29/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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