TRF2 - 5001889-28.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001889-28.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSA PAULA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO NUNES (OAB RJ198137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por ROSA PAULA DE OLIVEIRA, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende a procedência da ação para pagamento de valores atrasados.
Alega a autora que deu entrada em processo administrativo para o deferimento da pensão no mês de setembro de 2020, entretanto só começou a receber seus proventos em 06/2021.
Insurge-se, assim, contra o fato de ter permanecido sem receber ao longo de 10 (dez) meses do início de sua pensão (evento 1, DOC10).
Destaca que tentou esgotar os meios administrativos para solucionar a lide (evento 1, DOC9), todavia nenhum retorno foi dado pela ré até a presente data.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC3). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão (evento 1, DOC5).
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:31
Decisão interlocutória
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30/05/2025 16:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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30/05/2025 15:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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23/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM06F)
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:24
Declarada incompetência
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26/02/2025 19:19
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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26/02/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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