TRF2 - 5010182-31.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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10/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010182-31.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: IARA MARIA SILVA LISBOAADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo de verificação social, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
03/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/09/2025 00:06
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 141
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07/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010182-31.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: IARA MARIA SILVA LISBOAADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão constante no evento 125, Necessária se faz nova diligência de verificação social, onde a assistente deverá ainda se limitação apresentada pela autora é suficiente para revelar efetiva redução de oportunidades em sociedade.
Nomeio a assistente social ELDIRENE SILVA ALBINO DE OLIVEIRA .
Promova a Secretaria a inserção do nome da assistente social, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$320,00 (trezentosa e vinte reais). Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. d) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. e) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. f) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? g) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? h) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? i) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos) . j) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional.
Vindo o Laudo da Assistente Social, vista as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
02/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:55
Determinada a intimação
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02/07/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELDIRENE SILVA ALBINO DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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25/06/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA05
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25/06/2025 09:43
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 126
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 126
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010182-31.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: IARA MARIA SILVA LISBOA (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL INVÁLIDO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
SÚMULA 80 TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. 2.
Em recurso, a parte autora pretende a reforma da sentença para condenar o INSS à concessão do benefício vindicado. É o breve relatório. 3.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos: (...) DO CASO CONCRETO No caso em análise, cumpre ressaltar de pronto que o requisito etário não foi implementado pela parte autora.
Para a verificação de eventual deficiência representativa de impedimento à participação da parte autora em sociedade, a Turma Recursal exigiu avaliação biopsicossocial, a ser realizada por perito médio e assistente social, de modo a verificar como os impedimentos - que não se confundem, necessariamente, com invalidez - impactam as oportunidades da parte autora participar da vida social em igualdade com as demais pessoas.
Segundo o laudo pericial elaborado por assistente social, a autora apresenta algumas limitações motoras que lhe fizeram pontuar 25 ou 50 na aplicação do Modelo Fuzzy.
Por sua vez, o novo laudo pericial elaborado por médico verificou que não foi constatada deficiência, já que a limitação funcional parcial do membro superior esquerdo gera à autora apenas leve diminuição de força em membro superior esquerdo. Faz-se necessário destacar a diferença prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência entre deficiência e mobilidade reduzida. Segundo o art. 2º, do mencionado Estatuto, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já a pessoa com mobilidade reduzida, prevista no artigo 3º, IX, do mesmo dispositivo legal é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
A leitura dos mencionados dispositivos, juntamente com os laudos produzidos nos autos, nos levam a crer que a autora apresenta apenas mobilidade reduzida, não se enquadrando no conceito de deficiência que fundamenta a concessão do benefício ora requerido. O Laudo médico produzido foi nesse mesmo sentido da falta de deficiência. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...) 4.
Cumpre destacar que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
O ponto chave na DEFICIÊNCIA é a desigualdade de oportunidades.
O impedimento que gera essa desigualdade não necessariamente gera INVALIDEZ, ou seja, o fato de não conseguir trabalhar ou exercer alguma atividade não é premissa lógica da DEFICIÊNCIA.
Pelo contrário, a desigualdade provocada pela DEFICIÊNCIA deve ser combatida por meio de recursos capazes de fazer com que a pessoa se torne tão eficiente quanto qualquer outra que não tenha o impedimento.
Por isso a pessoa com deficiência pode trabalhar e desempenhar atividades na vida social e continuar sendo pessoa com deficiência.
Destaque-se apenas que ela terá oportunidades reduzidas, o que não significa que não possa aproveitar tais chances, ainda que menores. 6.
Na hipótese, a prova produzida nos autos, ainda que partindo da premissa da avaliação da invalidez, é absolutamente inservível à análise da deficiência, uma vez que os parâmetros utilizados na verificação das condições pessoais são completamente diversos. 7.
Como indica a súmula 80 da TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 8.
A avaliação da deficiência deve ocorrer, portanto, por meio de análise biopsicossocial, realizada por perito médio e assistente social, de modo a verificar como os impedimentos - que não se confundem, necessariamente, com invalidez - impactam as oportunidades de o autor participar da vida social em igualdade com as demais pessoas. 9.
Frise-se que o laudo do Evento 99 indicou que a parte autora sofre limitação parcial do membro inferior esquerdo, com sequela permanente.
Com isso, reitera-se a necessidade de avaliação biopsicossocial, com o fito de se verificar se tal limitação é suficiente para revelar efetiva redução de oportunidades em sociedade pela parte requerente.
Ante o exposto, decido CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR a sentença, a fim de que os autos retornem à origem para ser produzida a avaliação biopsicossocial da deficiência.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
27/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:36
Conhecido o recurso e provido em parte
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14/05/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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08/04/2025 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 20:32
Recebido o recurso de Apelação
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08/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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08/04/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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03/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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31/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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26/03/2025 20:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Conclusos para julgamento - 12/03/2025 11:24:47)
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17/03/2025 09:41
Juntada de Petição
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12/03/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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27/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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27/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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18/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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17/02/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 80
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81 e 82
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23/12/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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18/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:50
Determinada a intimação
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18/12/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IARA MARIA SILVA LISBOA <br/> Data: 21/01/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZ
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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25/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:16
Determinada a intimação
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24/11/2024 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 10:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA05
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12/11/2024 10:32
Transitado em Julgado - Data: 12/11/2024
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12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:39
Conhecido o recurso e provido
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05/09/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 08:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2024 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2024 19:33
Recebido o recurso de Apelação
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18/06/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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28/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/12/2023 18:23
Juntada de Petição
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22/11/2023 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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10/11/2023 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/11/2023 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/11/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 21:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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08/11/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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03/11/2023 19:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/10/2023 21:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/10/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/10/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2023 23:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2023 23:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 22:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2023 20:49
Juntada de Petição
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16/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/09/2023 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2023 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2023 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:37
Determinada a intimação
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18/08/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IARA MARIA SILVA LISBOA <br/> Data: 12/09/2023 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZ
-
17/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2023 17:28
Determinada a citação
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16/08/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 18:05
Determinada a intimação
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21/07/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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