TRF2 - 5011305-56.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5027486-06.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GUNTHER KLUG BERGER COSTA (OAB ES025064) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 11:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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10/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011305-56.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ROBERTO WEBER DINIZADVOGADO(A): ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO (OAB ES025436)ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pela UNIÃO.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 17:32
Recebido o recurso de Apelação
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02/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011305-56.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ROBERTO WEBER DINIZADVOGADO(A): ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO (OAB ES025436)ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:47
Concedida a Segurança
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02/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 19:06
Juntada de Petição
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21/05/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05S)
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19/05/2025 16:16
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 16:00
Declarada incompetência
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30/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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