TRF2 - 5005321-79.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão/despacho - 25/08/2025 14:33:23)
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23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 06:32
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005321-79.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUCI DA SILVA CANDIDOADVOGADO(A): GISELE CALILE DA SILVA (OAB RJ219070)ADVOGADO(A): ROSE MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ215838) DESPACHO/DECISÃO LUCI DA SILVA CANDIDO devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata análise do pedido administrativo de solicitação de emissão de pagamento não recebido.
Aduz o(a) impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a emissão de valores não recebidos, em 09/04/2025, em razão do deferimento de benefício em sede de recurso ordinário, conforme protocolo de nº 929545460, porém, até a presente data, não obteve nenhuma resposta. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Tendo em vista que o requerimento administrativo da impetrante encontra-se na Central de Análise do INSS, conforme tela de consulta juntada no evento 10 - ANEXO3, retifico de ofício a autoridade impetrada para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no lugar do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI. À Secretaria para que retifique a autuação no sistema e-Proc.
II - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
III - Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009.
IV - Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
V - Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
VI - Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. -
01/07/2025 12:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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01/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 17:07
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005321-79.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUCI DA SILVA CANDIDOADVOGADO(A): ROSE MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ215838) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que se encontram presentes os seus pressupostos.
II - Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, EMENDE A INICIAL para que junte aos autos: a) procuração outorgada à advogada subscritora da petição inicial, regularizando a representação processual; b) comprovante do atual status do requerimento formulado em sede administrativa (obtido no site https://meu.inss.gov.br/), ante a necessidade de verificar a correta indicação da autoridade coatora.
Usualmente, a implantação de benefícios concedidos na instância recursal se dá pela SRIII, não pela Gerência Executiva, sendo relevante a verificação do órgão atualmente responsável pela condução do processo administrativo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
02/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:42
Despacho
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28/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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