TRF2 - 5051519-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40, 39, 43, 42, 46, 45, 49, 48, 52, 51, 55 e 54
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 42, 43, 45, 46, 48, 49, 51, 52, 54, 55
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 42, 43, 45, 46, 48, 49, 51, 52, 54, 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051519-80.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: OROPRATABRONZE RESTAURANTES LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)IMPETRANTE: BRONZE GASTRONOMIA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO2, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGANDO a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante, na forma da Lei 9.289/96.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 44, 47, 50, 53 e 56
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04/09/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:04
Denegada a Segurança
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 18:11
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:03
Despacho
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23/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 11:57
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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06/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051519-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OROPRATABRONZE RESTAURANTES LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)IMPETRANTE: BRONZE GASTRONOMIA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OROPRATABRONZE RESTAURANTES LTDA E OUTRO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para: a) garantir o direito das Impetrantes usufruírem a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e Cofins em relação às receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se as restrições impostas pela Lei nº 14.859/2024, inclusive e especialmente aquela prevista pelo seu art. 4º-A e exteriorizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24 de março de 2025; b) subsidiariamente, garantir o direito das Impetrantes usufruírem da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e Cofins em relação às receitas auferidas com suas atividades, independentemente da limitação posta no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (15 bilhões), na redação dada pela Lei nº 14.859/2024, e exteriorizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24 de março de 2025; c) ainda subsidiariamente, garantir o direito de as Impetrantes usufruírem da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota até o exercício seguinte, ou seja, final de 2026, e por 90 dias no caso da CSLL e do PIS/Cofins, contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24 de março de 2025.
No mérito, requer seja julgado procedente o pedido, concedendo-se a ordem para que seja reconhecido o direito das Impetrantes a usufruírem a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e Cofins em relação às receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se a extinção antecipada do PERSE prevista pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, inserido pela Lei nº 14.859/2024, bem como pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24 de março de 2025, sob pena de violação ao art. 178 do CTN.
Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para garantir o direito das Impetrantes usufruírem da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e Cofins em relação às receitas auferidas com suas atividades, independentemente da limitação posta no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (de 15bilhões), na redação dada pela Lei nº 14.859/2024, e exteriorizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24 de março de 2025.
Ainda subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento dos pedidos, a concessão de ordem para garantir o direito das Impetrantes usufruírem a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, até o exercício seguinte, ou seja, final de 2026, nos termos do art. 150, III, “b”, da CF/88, e por 90 dias no caso da CSLL e do PIS/Cofins, contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24 de março de 2025, com fundamento no art.150, III, “c”, da CF/88.
Requer, ademais, seja declarado o direito a compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, condenando-se a Fazenda Nacional a restituir as custas e despesas processuais.
Como causa de pedir, aduzem que, ao prever que a alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins será extinta a partir de abril de 2025, o art. 4º-A inserido pela Lei nº 14.859/2024 na disciplina legal do PERSE e o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025 feriram o princípio da anterioridade tributária, como disposto no art. 178 do CTN, devendo-se, no mínimo, exigir que o restabelecimento das alíquotas de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024) produzam efeitos apenas a partir do exercício seguinte (no caso do IRPJ) e de 90 dias (no caso da CSLL e do PIS/Cofins), contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24 de março de 2025.
Alega que há perigo de dano iminente, eis que, no caso da não concessão da medida, as Impetrantes terão de desembolsar valores em princípio reservados para outras áreas vitais de sua operação, prejudicando suas atividades, vencendo-se os créditos em maio.
Ademais, a urgência se revela pelo risco de lançamento com aplicação de multas de ofício (de, no mínimo, 75% sobre o valor alegadamente “devido”) e cobrança de juros de mora, impossibilidade de renovação de suas certidões de regularidade fiscal; inscrições de seu nome em cadastros restritivos de crédito e em tabelionatos de protesto de títulos; e juizamento de Execução Fiscal destinada a constringir seu patrimônio para satisfação deste mencionado crédito.
Não foram recolhidas as custas evento 2, CERT1. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso dos autos, a impetrante pretende que seja reconhecido seu direito de usufruir do benefício da alíquota 0% do PIS, da COFINS e da CSLL, nos termos em que estabelecido pelo arts. 2º, §1º e art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, para afastar todo e qualquer ato coator tendente à constituição de crédito tributário pela autoridade coatora, com base na MP nº 1.147/2022 e na Portaria ME nº 11.266/2022, que excluiu a Impetrante das atividades beneficiadas pelo PERSE, até o advento da Lei nº 14.592, de 30/05/2023, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal tributária.
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
No caso presente, a despeito da alegada urgência do pedido liminar, não se reconhece primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão.
A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), assim dispôs: (...) "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." (...)" Em consonância com o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) considerados como "setor de eventos" para fins de enquadramento no referido Programa, tendo sido classificados em dois Anexos distintos.
Posteriormente, a Lei nº 14.592/2023 foi editada alterando a Lei nº 14.148/2021 nos seguintes termos: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):" Mais recentemente, foi também editada a Lei n.º 14.859/2024, que fixou limites objetivos - relativos ao CNAE registrado para a pessoa jurídica - para gozo do benefício fiscal.
Cumpre ressaltar que o Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de maneira literal e restritiva quando prevê outorga de suspensão ou exclusão do crédito tributário (artigo 111): "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Desse modo, à Administração Pública é permitida apenas a interpretação restritiva das normas tributárias, especialmente na defesa do interesse estatal e da coletividade, garantindo a regularidade da aplicação das normas legais e o fluxo adequado da arrecadação fiscal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. ISENÇÃO.
IRPJ.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
DIRETORIA.
REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
ART. 111, ii, DO ctn.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora remunera os seus dirigentes, não fazendo jus à isenção do IRPJ na forma do art. 12 c/c art. 14 da Lei nº 9.532/97.
Bem como afastou a alegação de inviabilização da interposição de recurso, pois, ao invés de interpor recurso à Câmara Superior, a autora pediu reconsideração da decisão perante a própria instância julgadora (2ª Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes), restando preclusa a referida decisão. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de compensação protocolizado em 05/04/2001.
Em 23/05/2011, foi proferida a decisão.
Na aludida decisão consta que a contribuinte, tomou ciência do acórdão nº 192-00.203 em 07/02/2011, contra o qual caberia apresentação de Recurso Especial no prazo de 15 dias, a teor do art. 37, parágrafo 2º, II, do Decreto nº 70.235/1972.
Entretanto, ao invés de interpor recurso à Câmara Superior, pediu reconsideração da decisão perante a própria instância julgadora (2ª Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes), que não o conheceu por falta de previsão legal nas normas que regem o processo administrativo-fiscal.
Desta forma, a primeira alegação autoral não merece prosperar, eis que, ao deixar de interpor o recurso cabível, restou preclusa a decisão da 2ª Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes. 3.
A isenção de IRPJ concedida às associações civis sem fins lucrativos acha-se disciplinada na disposição normativa contemplada no art. 15, caput e §§ 1º a 3º da Lei n.º 9.532/97, que combinada com art. 12 "a" da mesma lei, veda expressamente a remuneração de diretores de entidades, sem fins lucrativos, para obtenção da referida isenção. 4.
O estatuto da Apelante atribui ao Conselho de Administração a competência para fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva (art. 23, V do Estatuto), em total desacordo com o art. 12 c/c art. 15 da Lei nº 9.532/97, fato que por si só impede a isenção postulada.
A Recorrente não se desincumbiu de afastar tal presunção descrita em seu 1 próprio estatuto.
Aliás, este foi o motivo de o Primeiro Conselho de Contribuintes negar provimento ao recurso voluntário da associação. 5.
Conquanto os dirigentes que integram o Conselho de Administração da Autora, não recebam qualquer remuneração, o mesmo não ocorre com os componentes da Diretoria.
Neste ponto, 6. As normas instituidoras de isenção por preverem exceções de competência tributária, e estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva, dada a sua natureza, nos termos do art. 111, II, do CTN. 7.
Em vista da interpretação restritiva que deve se dar as normas instituidoras de isenção, conclui-se que a Autora não preenche os requisitos necessários para gozar do benefício fiscal, uma vez que consta previsão de remuneração para seus diretores no estatuto social. 8.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012; TRF2, AC nº 200850010005670/RJ, Relatora Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ, DJE: 23/10/2012, Terceira Turma Especializada. 9.
Recurso desprovido.”(grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 00209839420134025101, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ABRAHAM, TRF 2 – 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA DECISÃO 01/12/2016, DATA DA PUBLICAÇÃO 07/12/2016) TRIBUTÁRIO.
PIS.
DIREITO DE CREDITAMENTO.
ARTIGO 3º, §2º, INCISO I DA LEI Nº 10.637/02.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ARTIGO 111, INCISO I DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS A SEUS EMPREGADOS. 1 - Atualmente, referidas contribuições encontram- se disciplinadas pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que, ao instituírem a incidência do PIS e da COFINS sobre o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º, §§ 1º e 2º), estabeleceram, ainda, os valores que poderão ser excluídos da base de cálculo (§ 3º do art. 1º), além daqueles que, uma vez recolhidos, gerarão o direito ao creditamento do sujeito passivo (art. 3º). 2 - Ambas as situações, tanto a prévia exclusão de valores da base de cálculo, como o creditamento daqueles já recolhidos para descontos futuros, por constituírem benefício fiscal em relação à regra geral de incidência sobre o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, devem ser examinadas à luz do art. 111, I do CTN, especialmente por inexistir o aludido direito constitucional ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS. 3 - Assim, por expressa vedação legal, além da interpretação restritiva que deve preponderar em casos de isenção ou exclusão do débito tributário, o pedido da apelante não pode ser julgado procedente, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo julgador monocrático. 4 - Apelação a que se nega provimento.” (grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 00328204920134025101, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, TRF 2, DATA DA DECISÃO 03/02/2015, DATA DA PUBLICAÇÃO 09/02/2015).
Com efeito, a imposição pelo Poder Judiciário de medida contrária àquela prevista em norma tributária, além de violar o princípio da legalidade e potencializar grave risco ao erário, também acabaria por violar o princípio da isonomia, na medida em que apenas parcela dos contribuintes seria favorecida por tal benefício fiscal, afrontando-se, assim, por via indireta, o próprio princípio da capacidade contributiva. De certo, a isenção ou exclusão de débito tributário é medida que cabe ao Poder Executivo, legítimo responsável pela arrecadação tributária e detentor dos dados técnicos necessários para tanto, com o imprescindível respaldo do Poder Legislativo.
De se ressaltar que não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, a isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto se concedida por prazo determinado e de forma condicional.
Em todas as leis isentivas são previstos requisitos subjetivos e objetivos, os quais visam identificar os contribuintes elegíveis à isenção, sem que se possa confundir tais requisitos com as "determinadas condições" previstas no referido dispositivo, de modo que, em análise sueprficial, não há como reconhecer-se o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Outrossim, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, através de guia própria; no valor mínimo de 50% do total da Tabela de Custas, não podendo ser inferior a R$10,64, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
28/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 16:01
Juntada de Petição
-
28/05/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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