TRF2 - 5008426-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:58
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:30
Despacho
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18/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008426-67.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SOFIA CASTRO GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA HENRIQUES (OAB ES033157)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: PAULA CRISTINA CASTRO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA HENRIQUES (OAB ES033157) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença reconheceu expressamente o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre pensão alimentícia, e relativos ao período não prescrito, e que a Fazenda Nacional, em sua manifestação Evento 35, PET1 reconheceu a procedência do pedido, inclusive quanto à devolução do indébito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução.
Ressalte-se que, na documentação da Receita Federal juntada pela Órgão Fazendário, não foi identificada qualquer informação quanto à existência, ou valor de crédito passível de execução ou requisição.
Assim, caso entenda devido, deverá a parte autora apresentar a sua planilha de cálculo discriminando os valores que entende como passíveis de restituição, observando os marcos temporais definidos na sentença.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos. -
17/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:09
Determinada a intimação
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16/06/2025 21:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008426-67.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: PAULA CRISTINA CASTRO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA HENRIQUES (OAB ES033157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SOFIA CASTRO GOMES, representada por sua genitora, Paula Cristina Castro de Souza, em face da União/Fazenda Nacional, com o objetivo de obter a isenção do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (Evento 24, DOC1), reconheceu expressamente a procedência do pedido, em conformidade com o entendimento do STF na ADI 5422, no tocante à isenção do IR sobre os valores recebidos a título de alimentos, bem como à restituição do indébito referente ao período não prescrito. Proferida sentença EM Evento 27, SENT1, foi julgado procedente o pedido, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, homologando o reconhecimento da União, sem condenação em honorários, nos termos da Lei nº 10.522/2002. Diante do exposto, e considerando o trânsito em julgado da sentença: Determino à União/Fazenda Nacional que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente as obrigações de fazer e de pagar, decorrentes da sentença, especialmente quanto à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão alimentícia recebidos pela parte autora, e à restituição dos valores descontados. indevidamente, relativamente ao período não prescrito, devidamente atualizados.
INTIMEM-SE. Cumpridas as abrigações, mormente quanto a apresentação da planilha de cálculos contendo o valor da repetição do indébito, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
27/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:39
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 08:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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27/05/2025 08:59
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/04/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
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13/04/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/04/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 12:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/04/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 17:10
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 19
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09/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19 e 20
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14/02/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/02/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:01
Determinada a intimação
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04/02/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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