TRF2 - 5001540-93.2023.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 15:28
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
17/09/2025 15:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
07/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
-
22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001540-93.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRENTE: TELMA CATARINA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (Evento 116) em face da decisão proferida por este relator (Evento 109) que prorrogou o prazo para a parte autora comprovar o recolhimento das custas até o dia 23/06/2025, tendo em vista a decretação do dia 20/06/2025 como ponto facultativo, tendo os prazos sido suspensos.
A embargante alega que os presentes embargos se destinam a sanar contradição supostamente havida na decisão do Evento 109 "em relação ao mov. 103".
Aduz que a decisão ignorou a preclusão consumativa do cumprimento da intimação pela parte autora sem juntar aos autos os documentos solicitados por este juízo.
Isso porque em resposta ao comando judicial para "juntar comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas", a autora requereu que o recurso da CEF não fosse conhecido. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração do artigo 1.022 do CPC/2015, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Em que pese a parte autora ter associado a petição - de 16/06/2025 - do Evento 107 à Decisão do Evento 103, o prazo para o cumprimento da Decisão era até o dia 20/06/2025, prorrogado até 23/06/2025, conforme Portaria da Presidência do Tribunal.
Não é qualquer manifestação que faz com que haja preclusão consumativa em relação a uma peça processual ou petição esperada. É cediço que a preclusão consumativa ocorre quando um ato processual praticado faz com que haja a perda do direito a pratica-lo novamente, mormente quando o primeiro ato renuncia àquele direito ou contem erros que, com o segundo ato, pretende-se corrigir.
Não foi o caso dos presentes autos.
A parte alegar que o recurso da parte contrária é deserto não extingue o seu direito a comprovar o preparo de seu recurso ou o seu direito à gratuidade de justiça.
Afirmar que o recurso da outra parte é deserto não é praticar um ato contrário ao recebimento de um pressuposto de admissibilidade de seu recurso.
De toda sorte, passo à análise da admissibilidade do recurso autoral.
A parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CEF e, ato contínuo, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Após o prazo, RETORNEM os autos a este gabinete para a análise do recurso da CEF. -
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5001540-93.2023.4.02.5110/RJRELATOR: CAIO WATKINSRECORRENTE: TELMA CATARINA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 03/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
09/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
03/07/2025 17:27
Juntada de Petição
-
03/07/2025 17:16
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
25/06/2025 14:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
23/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
18/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:54
Intimado em Secretaria
-
18/06/2025 13:54
Despacho
-
18/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001540-93.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: TELMA CATARINA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Autora para juntar comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte autora. -
10/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:00
Despacho
-
10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
09/06/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
-
05/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
26/05/2025 12:10
Juntada de Petição
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
20/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/02/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 89
-
28/02/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
28/02/2025 09:47
Juntada de Petição
-
20/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
18/02/2025 18:58
Juntada de Petição
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/02/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
04/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 13:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/08/2024 17:20
Juntada de Petição
-
21/08/2024 09:15
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
15/08/2024 09:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
09/08/2024 15:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
23/07/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/07/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
10/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:09
Juntada de Petição
-
04/05/2024 05:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
04/05/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/04/2024 18:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
19/04/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 47 e 54
-
19/04/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/04/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/04/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/04/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
16/04/2024 20:28
Juntada de Petição
-
16/04/2024 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
16/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TELMA CATARINA DA COSTA <br/> Data: 27/06/2024 às 12:00. <br/> Local: Perícia externa - O endereço deverá ser consultado na petição anexada pelo(a) perito(a). <br/> Perito: ALEXANDRE MUNIZ DA C
-
16/04/2024 13:21
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 49
-
16/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TELMA CATARINA DA COSTA <br/> Data: 27/05/2024 às 12:00. <br/> Local: Perícia externa - O endereço deverá ser consultado na petição anexada pelo(a) perito(a). <br/> Perito: ALEXANDRE MUNIZ DA C
-
15/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:06
Decisão interlocutória
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/04/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/04/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/04/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:50
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 18:23
Determinada a intimação
-
19/02/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/02/2024 12:58
Juntada de Petição
-
20/12/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
11/12/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/11/2023 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2023 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 16:35
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/06/2023 07:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/06/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 14:09
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 23:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001065-44.2022.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 8
-
24/04/2023 18:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM05S para RJNIG02F) - processo: 50010654420224025120
-
20/04/2023 14:40
Declarada incompetência
-
20/04/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 17:26
Despacho
-
09/03/2023 00:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001586-90.2025.4.02.5117
Edna Maria de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patrick Bianchini Cottar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 15:38
Processo nº 5100665-32.2021.4.02.5101
Leonardo Luiz Nunes de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 13:36
Processo nº 5001760-30.2024.4.02.5119
Silvana de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106980-08.2023.4.02.5101
Maria Luciene Gonzalez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2023 10:09
Processo nº 5005624-82.2024.4.02.5117
Wagner Carvalho da Silva
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00