TRF2 - 5002207-90.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002207-90.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ANDREA BERRIEL MATSUMOTOADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844)ADVOGADO(A): RICARDO DEL VALLE CASTRO (OAB RJ257807)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 716.637.674-1) com DIB em 13/02/2025 e a DCB em 18/07/2026. ii) pagar os atrasados devidos entre a DIB e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); Determino que o benefício deferido deverá ser mantido até a data fixada pelo laudo pericial, momento no qual poderá o INSS convocar a parte autora para realização de nova perícia para fins de aferir a sua incapacidade.
Caso a autora entenda que ainda se encontra incapaz, deve requerer a prorrogação de seu benefício ao INSS, na Agência da Previdência Social mantenedora de seu benefício ou pela internet (https://www2.dataprev.gov.br/sabiweb/pppr/inicio.view#sabiweb), nos quinze dias antecedentes à DCB ora fixada, apresentando a presente sentença e o laudo pericial judicial. iv) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas à autora, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I.
Macaé, 9 de setembro de 2025 -
10/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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10/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 15:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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04/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 20:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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26/07/2025 20:18
Juntada de Petição
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21/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002207-90.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: ANDREA BERRIEL MATSUMOTOADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844)ADVOGADO(A): RICARDO DEL VALLE CASTRO (OAB RJ257807)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 10/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
10/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA BERRIEL MATSUMOTO <br/> Data: 18/07/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: HERON LIMA VALENTIM
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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09/06/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Urbano (art. 60)
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06/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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