TRF2 - 5004738-40.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 15:38
Determinado o Arquivamento
-
04/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 11:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESCAC02
-
04/07/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004738-40.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ANA ERMINDA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUISA POMPERMAIER MOTTE (OAB ES041107)ADVOGADO(A): Thafarel Ribeiro Macedo (OAB ES023228) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo por ausência de interesse processual: (...) No caso dos autos, o procedimento administrativo juntado no evento 1, PROCADM8 revela que o INSS indeferiu o requerimento administrativo da autora por meio de análise automática, sem analisar o PPP referente ao alegado labor especial.
Isso se deu, como se verifica, pois a autora, assistida pelo mesmo advogado que ajuizou a ação, informou que não possuía tempo especial a ser analisado (fl. 1 do evento 1, PROCADM8).
Sabe-se que a autarquia ré, considerando a crescente demanda social aliada à limitada força de trabalho, vem realizando investimento em análises de requerimentos por meio de inteligência artificial.
Dessa forma, realizando o requerimento administrativo sem o pedido de análise de períodos que demandam perícias, justificações etc. (como seria o caso de aposentadoria por tempo de contribuição sem período especial), o resultado sai em questão de minutos ou horas, como na presente hipótese.
Assim, não havia como se exigir que a autarquia analisasse o PPP no presente caso, já que foi induzida a erro ante o preenchimento equivocado do requerimento. (...) 2.
Pleiteia o recorrente a anulação da sentença, já que não restou demonstrada a análise, pela autarquia, dos documentos juntados ao procedimento administrativo. É o relatório.
Decido. 3.
Não merece reforma a sentença.
Apesar de juntados documentos que comprovam, em tese, o tempo especial, a resposta negativa à pergunta “Possui tempo especial?” que integra o requerimento impossibilitou a análise, pelo INSS, do pleito ora deduzido nesta demanda. 4.
Conforme destacado, o sistema da autarquia, inexistindo tal marcação, procede ao cômputo de todo o período constante dos dados previdenciários do segurado como tempo comum. 5.
Dessa forma, restou inviabilizada a avaliação da possibilidade de reconhecimento da eventual especialidade de períodos trabalhados pelo demandante. 6. Sendo assim, não restou configurado o interesse de agir no caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:50
Conhecido o recurso e não provido
-
27/02/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 13:03
Juntada de Petição
-
05/02/2025 16:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G03)
-
05/02/2025 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/12/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/12/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
25/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2024 08:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/10/2024 17:09
Alterado o assunto processual
-
10/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Petição
-
31/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/07/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
14/06/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:40
Determinada a intimação
-
13/06/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008572-54.2024.4.02.5001
Valdei Nunes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000159-82.2025.4.02.5109
Paulo Giovani de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000744-19.2025.4.02.5115
Eduardo da Silva Monnerat
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jarbas Carvalho da Silveira Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 11:26
Processo nº 5028511-11.2024.4.02.5101
Ricardo Cortez Vassallo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091799-30.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 14:39