TRF2 - 5008300-91.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:32
Despacho
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22/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008300-91.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: SEBASTIAO DAMASCENO CAVALCANTIADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Providencie a Secretaria a atualização da fase do processo para Cumprimento de Sentença.
Em seguida, intime-se o autor/exequente para manifestação acerca do pedido de dilação de prazo para comprovação da obrigação de fazer por parte do INSS (evento 28). -
20/08/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:50
Despacho
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19/08/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:24
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008300-91.2024.4.02.5120/RJAUTOR: SEBASTIAO DAMASCENO CAVALCANTIADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a proceder ao pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social ao autor sem observância da proporcionalidade aplicada aos proventos de sua aposentadoria, na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte deste dispositivo.
Condeno o réu, ainda, a efetuar o pagamento das diferenças financeiras decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, acumulado mensalmente.
Eventuais parcelas já pagas, referentes à verba pleiteada nesta demanda, deverão ser deduzidas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença condenatória, intime-se o réu para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos.
Em seguida, expeça-se RPV e intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
26/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 17:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 14:44
Determinada a intimação
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07/01/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 14:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO26F)
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10/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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