TRF2 - 0100076-04.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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01/09/2025 18:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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28/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163 e 164
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163, 164
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18/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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18/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163, 164
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0100076-04.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: AGLAIR CASTRO BARBOSA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: ANDRESSA SILVA DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: ROSILENE LESSA COSTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA NETO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: THEREZINHA PIEDADE LEMOS CALMON (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA ADMINISTRATIVO.
GDIBGE.
REJULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF2 ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE OMISSÕES.
VÍCIOS SANADOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
I.
Caso em exame I - Trata-se de rejulgamento de embargos declaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em decisão monocrática sob a relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA datada de 03/02/2025, reconsiderou a decisão de fls. 1.257/1.267e para conhecer o recurso especial interposto e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.
II.
Questão em discussão II - A questão cinge-se a suprir as omissões previamente reconhecidas pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp nº 2097495/RJ, que verificou "assistir razão à parte recorrente quanto à apontada omissão do tribunal de origem em examinar as alegações deduzidas às fls. 1.128/1.130", reconsiderando a decisão de fls. 1.257/1.267e e dando provimento ao recurso especial "para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada".
III.
Razões de decidir III - Quanto à primeira alegada omissão, ao contrário do que sustentam os Embargantes, inexiste equívoco na asseção mencionada acima, visto que a decisão que prevaleceu nos autos do Mandado de Segurança Coletivo e que transitou em julgado, ao conceder a segurança "nos termos da Súmula Vinculante n. 20 do STF" acabou por respaldar o entendimento de que a regulamentação e implantação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade seria o termo final da paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento da GDIBGE, tal como defendido pelo Parquet federal em seus pareceres.
IV - Quanto à segunda alegada omissão, não obstante a irresignação dos Embargantes, conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo implica em garantir que a decisão tenha seus efeitos materializados, o que não se confunde com o acolhimento de suas pretensões, visto que o entendimento de inexigibilidade do título executivo decorre diretamente deste, que concedeu a segurança "nos termos da Súmula Vinculante n. 20 do STF". V - No tocante a terceira apontada omissão, acerca da existência de pareceres ministeriais opinando pela denegação da segurança, cujos fundamentos teriam sido indevidamente reproduzidos no acórdão embargado para rechaçar o direito que lhes foi assegurado no título exequendo, cumpre rechaçar a conclusão dos Embargantes, eis que não houve decisão fundamentada que afastasse expressamente a tese ministerial, e nem poderia ter havido, já que a decisão que prevaleceu nos autos do Mandado de Segurança Coletivo e que transitou em julgado, ao conceder a segurança nos termos da Súmula Vinculante n. 20 do STF acabou por respaldar o entendimento de que a regulamentação e a implantação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade seria o termo final da paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento da GDIBGE, tal como defendido pelo Parquet federal em seus pareceres.
VI - Quanto à quarta alegada omissão, não se verifica omissão alguma em relação ao que teria sido decidido no julgamento da Ação Rescisória ajuizada pelo IBGE (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000) no âmbito da 3a.
Seção Especializada deste TRF2, eis que, ali, ao julgar improcedente aquela demanda, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao Enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sem que daí se possa extrair que o entendimento consagrado na referida Súmula Vinculante 20-STF para a GDATA seria inaplicável à hipótese dos autos.
VII - Quanto à quinta alegada omissão, destaca-se que a inexigibilidade do título, por ser pressuposto processual, é matéria passível de conhecimento ex officio a qualquer tempo, não apresentando utilidade a argumentação segundo a qual o tema não teria sido objeto do Agravo de Instrumento interposto pelo IBGE.
VIII - Diante da sexta alegada omissão, no que diz respeito à ação rescisória, o acórdão elucidou a questão, restando fundamentado que, no julgamento daquela ação, ajuizada pelo IBGE, no âmbito da 3ª Seção Especializada deste TRF2, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sendo esse o motivo da improcedência. Portanto, a análise realizada no bojo de ação rescisória possuía por exclusivo fim a verificação do vício alegado, razão pela qual não se pode concluir, a partir do julgamento da ação rescisória, que o enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF seria inaplicável ao caso ora examinado.
Ora, os motivos que ensejaram a sua improcedência são particulares àquela espécie ação, não podendo daí se extrair entendimentos outros que não aqueles próprios da ação rescisória.
Concluiu-se, assim, que a alegação de que haveria coisa julgada por força do julgamento da ação rescisória, cuja análise é diversa da presente, motivo pelo qual não obsta nem prejudica a apreciação aqui realizada, especialmente aquela decorrente de enunciado vinculante, como é o caso.
IX - Reputando sanadas as omissões apontadas nos segundos embargos declaratórios da parte exequente, mas sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, cumpre manter o resultado do acórdão do Evento 13, TRF2, integrado pelo acórdão do Evento 46, TRF2, que extinguiu o processo de execução originário, mediante o reconhecimento de inexigibilidade do título e ausência de diferenças a serem pagas em sede de mandado de segurança.
IV.
Dispositivo X - Em sede de rejulgamento, segundos embargos declaratórios parcialmente providos para, suprindo as apontadas omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem qualquer alteração no resultado do julgado embargado, restando mantida a extinção do processo de execução originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0100076-04.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 213) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: AGLAIR CASTRO BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: ANDRESSA SILVA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: ROSILENE LESSA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA NETO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: THEREZINHA PIEDADE LEMOS CALMON (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 213
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15/05/2025 18:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/04/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/04/2025 15:46
Devolvidos os autos - AREC -> SUB8TESP
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11/04/2025 19:42
Recebidos os autos do STJ
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01/09/2023 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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30/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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08/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137 e 138
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138 e 139
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07/07/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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07/07/2023 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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06/07/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 17:53
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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05/07/2023 17:53
Recurso Extraordinário admitido
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05/07/2023 17:53
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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05/07/2023 17:53
Recurso Especial Admitido
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24/04/2023 09:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/03/2023 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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17/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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16/03/2023 14:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 123
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15/03/2023 21:06
Juntada de Petição
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09/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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11/02/2023 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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30/12/2022 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108 e 109
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13/12/2022 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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07/12/2022 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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04/12/2022 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109 e 110
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22/11/2022 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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22/11/2022 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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22/11/2022 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 12:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/11/2022 12:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/11/2022 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/09/2022 19:52
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/09/2022<br>Data da sessão: <b>18/10/2022 13:00:00</b>
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22/09/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 18 de OUTUBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0100076-04.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: THEREZINHA PIEDADE LEMOS CALMON (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA NETO (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: ROSILENE LESSA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: ANDRESSA SILVA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: AGLAIR CASTRO BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
21/09/2022 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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21/09/2022 12:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/09/2022
-
21/09/2022 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/09/2022 11:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/10/2022 13:00</b><br>Sequencial: 151
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15/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
16/08/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/08/2022 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
15/08/2022 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
11/08/2022 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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10/08/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 19:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/08/2022 19:48
Determinada a intimação
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08/08/2022 17:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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08/08/2022 17:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 85 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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05/08/2022 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80 e 81
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30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83
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20/07/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
19/07/2022 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2022 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/06/2022 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
-
09/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2022<br>Data da sessão: <b>05/07/2022 13:00:00</b>
-
09/06/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 05 de JULHO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0100076-04.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ANDRESSA SILVA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: AGLAIR CASTRO BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: THEREZINHA PIEDADE LEMOS CALMON (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA NETO (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: ROSILENE LESSA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
07/06/2022 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2022
-
07/06/2022 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
07/06/2022 18:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>05/07/2022 13:00</b><br>Sequencial: 94
-
25/05/2022 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/05/2022 11:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
23/05/2022 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/05/2022 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/05/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 19:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/05/2022 19:56
Determinada a intimação
-
13/05/2022 13:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
12/05/2022 20:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 49, 51, 50 e 52
-
05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52 e 53
-
29/04/2022 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/04/2022 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/04/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 19:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
20/04/2022 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/04/2022 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
07/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2022<br>Data da sessão: <b>29/03/2022 13:00:00</b>
-
07/03/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 29 de MARÇO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0100076-04.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: AGLAIR CASTRO BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: ROSILENE LESSA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: THEREZINHA PIEDADE LEMOS CALMON (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: ANDRESSA SILVA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA NETO (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de março de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
03/03/2022 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/03/2022 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>29/03/2022 13:00</b><br>Sequencial: 152
-
23/02/2022 21:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
15/05/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/04/2021 10:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
16/04/2021 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/04/2021 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/04/2021 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/04/2021 14:18
Despacho
-
10/04/2021 02:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
10/04/2021 01:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
26/03/2021 16:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
26/03/2021 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 18, 19, 22 e 21
-
24/03/2021 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
-
20/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22 e 23
-
11/03/2021 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/03/2021 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/03/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:31
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
-
09/03/2021 17:40
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
-
09/03/2021 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/03/2021 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/03/2021 18:29
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
-
23/02/2021 15:15
Julgamento - Mantida a Sentença - por maioria
-
17/12/2020 04:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2020<br>Data da sessão: <b>09/02/2021 13:00:00</b>
-
14/12/2020 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
14/12/2020 20:16
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/02/2021 13:00</b><br>Sequencial: 77
-
09/12/2020 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
03/12/2020 15:02
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB22
-
03/12/2020 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
03/12/2020 14:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
30/11/2020 10:05
Remessa Interna - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/11/2020 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
27/11/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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