TRF2 - 5041626-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 12:42
Determinada a intimação
-
02/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 03:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:59
Determinada a intimação
-
30/07/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 11:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50624877220254025101/RJ
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16/07/2025 22:06
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 11:34
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 08:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50624877220254025101/RJ
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 22:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50624877220254025101
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:42
Determinada a intimação
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24/06/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 09:47
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:40
Determinada a citação
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30/05/2025 10:44
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO24S para RJRIO01F)
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29/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041626-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE CORREA BARBOSAADVOGADO(A): EVERSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ252838) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por CARLOS HENRIQUE CORREA BARBOSA contra UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o rito do juizado especial cível. É o necessário.
Decido.
II. No caso sub judice, em detida análise dos autos do mandado de segurança nº 5035495-74.2025.4.02.5101, distribuído em 18/04/2025, verificam-se os mesmos pedidos e caua de pedir. O r. processo, à propósito, foi extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, tendo transitado em julgado e com baixa definitiva em 07/05/2025, consoante consulta ao sistema eproc da Justiça Federal.
Por outro lado, é perfeitamente cabível que se reconheça a repropositura de demanda entre mandado de segurança e ação ordinária, apesar de sujeitas a procedimentos diversos, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REPROPOSITURA DE AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 .
Caracteriza-se a prevenção do juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito para processar e julgar as ações repetidas, ainda que sujeitas a procedimentos diversos, como neste caso, em que se reproduziu, sob o procedimento ordinário, demanda anteriormente ajuizada como mandado de segurança (art. 253, II, do CPC, na redação da Lei 10.358/01, e art. 44 do Provimento nº 01/01 da Corregedoria deste Tribunal) . 2.
Conflito procedente (TRF-2 - CC: 7723 RJ 2007.02.01 .012093-4, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO S ARAUJO Fº/no afast.
Relator, Data de Julgamento: 07/05/2008, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::16/05/2008 - Página::773) Nessa perspectiva, reputo que o caso em foco traduz típica hipótese de "repropositura" de demanda extinta sem resolução de mérito, questão, de certo, que intimamente se relaciona com o princípio do juiz natural (artigos 5º, XXXVII e LIII, e 95, da CRFB-88), notadamente em sua conotação negativa.
Nesse passo, imperioso suscitarmos o teor do art. 43 do CPC, que assim preceitua: “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
O dispositivo inova ao estabelecer o registro ou a distribuição como o marco determinador da competência, valendo o registro para os locais em que haja apenas uma Vara e a distribuição para os locais onde houver mais de um órgão julgador, na forma do art. 284 do CPC/15.
Na mesma linha, estabelece o art. 59 do CPC que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Lado outro, estabelece o art. 286, inciso II, do CPC, que ocorrerá a distribuição por dependência “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, foi reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Logo, a princípio, em observância ao princípio do Juiz Natural, a competência para julgamento do presente feito recairia no Juízo competente anteriormente distribuído.
Aplica-se, no caso, o art. 286, inciso II, do CPC. Ademais, reza o art. 309 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região: Art. 309.
O Juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil Assim, de rigor o reconhecimento de que a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro estava preventa para a distribuição, na forma do art. 59 do CPC, além da extinção do processo sem exame do mérito implicar, como consequência necessária, a distribuição por dependência (art. 286, inciso II, do CPC), de modo que o declínio da competência é medida de rigor.
III. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Proceda-se a REDISTRIBUIÇÃO, com urgência, do processo por dependência ao processo nº 5035495-74.2025.4.02.5101, pois que existe pedido liminar pendente de apreciação.
INTIMEM-SE. -
28/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:20
Declarada incompetência
-
27/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 14:00
Determinada a intimação
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23/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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