TRF2 - 5056541-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056541-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAQUEL BUSQUET DE SOUZA DE SIQUEIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para comprovar a data de sua aposentação, no prazo de 5 dias. Cumprido, voltem conlcusos para julgamento. -
17/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 09:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 14:13
Determinada a citação
-
02/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056541-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAQUEL BUSQUET DE SOUZA DE SIQUEIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO De início, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado por falta de interesse jurídico neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto.
Outrossim, tendo em vista que o presente caso envolve informações sensíveis a respeito da saúde da parte autora, registre-se o sigilo de peças (nível 2) sobre tais documentos. À secretaria para as anotações cabíveis. À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo: (i) esclarecer a patologia que acomete a parte autora, na medida em que a petição inicial faz referência à doença diversa da indicada no laudo médico (evento 1.3), possuindo, inclusive, CID-10 diversos; (ii) adequar os pedidos formulados, na medida em que, no corpo da exordial esclarece já ter obtido administrativamente o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, com cessação dos descontos a partir de janeiro de 2024, salientando que o objeto da ação é "(...) o reconhecimento judicial do seu direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda desde 20/12/2022, data do diagnóstico da doença, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora (...)".
Contudo, no rol de pedidos a demandante requer "(...) a procedência do pedido, para declarar o direito da autora à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez, com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (...)", no item 3; (iii) trazer aos autos cópia da decisão administrativa que assegurou à parte autora o direito à isenção do Imposto de Renda; e (iv) trazer aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual, para comprovação do domicílio.
Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando que a parte autora reside em seu domicílio.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:09
Determinada a intimação
-
09/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005711-29.2024.4.02.5120
Vera Lucia da Silva Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001964-76.2025.4.02.5107
Anilson Alves da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana de Moraes SA
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002355-75.2023.4.02.5115
Cesar Augusto Barbosa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2024 13:03
Processo nº 5000593-56.2025.4.02.5114
Elza de Jesus Fonseca Gulao
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Martins de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 11:05
Processo nº 5010494-94.2024.4.02.5110
Marilene Gaspar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00