TRF2 - 5005711-29.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:33
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005711-29.2024.4.02.5120/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: ANTONIO NUNES DE QUEIROZADVOGADO(A): JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Evento 29: trata-se de requerimento de habilitação formulado por ANTÔNIO QUEIROZ NUNES.
A parte autora faleceu no curso da presente demanda (evento 29, CERTOBT3), o que deu ensejo à presente demanda incidente de habilitação, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC/15.
A parte demandada no presente incidente, regularmente citada, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do necessário.
Decido.
Os valores deixados por pessoa falecida, inicialmente, cabem ao espólio, de forma indivisa e até a partilha ou adjudicação (quando há um único herdeiro), nos termos do art. 1791 §ú do CC/02, devendo a demanda principal, em que se constata o falecimento de parte, prosseguir em nome da referida universalidade de direito (espólio), enquanto não houver a partilha definitiva do “direito e ação” discutido nos autos, salvo o caso de exceções legais de dispensa de inventário e partilha.
Consequentemente, fora as exceções constantes da Lei 6.858/80 e do art. 112 da Lei n. 8.213/91, não possui(em) o(s) herdeiro(s) legais a legitimidade ad causam, até que comprove(m) a partilha (ou adjudicação definitiva), pois até então, o direito narrado nos autos pertence ao espólio.
Ressalto que tal procedimento preserva o caráter universal da sucessão, que, por certo, alcança os bens e valores decorrentes de ações judiciais, resguardando-se não só o interesse de herdeiros não apontados na certidão de óbito, documento que nem sempre reflete a realidade de forma fidedigna, mas também o pagamento dos tributos devidos e de eventuais dívidas do falecido. Tendo em vista que os requerentes da habilitação não comprovaram nos autos a efetivação de partilha (ou adjudicação) judicialmente homologada ou constante de registro público, bem como a não incidência in casu das exceções legais supramencionadas, o pedido de habilitação deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a habilitação requerida, nos termos do art. 487 I do CPC/15.
Deve a demanda principal, assim, prosseguir em nome do espólio de VERA LUCIA DA SILVA FREITAS, pelo que nomeio ANTÔNIO QUEIROZ NUNES como administrador provisório para a devida representação do mencionado espólio (art. 614 do CPC/15 c/c 1.797 do CC02), até a constituição de inventariante em processo judicial de inventário e partilha (ou inventário e adjudicação) por juiz estadual de vara de órfãos e sucessões (art. 617 do CPC/15 ou art. 660 I do CPC/15) ou constituído por escritura pública (art. 610 do CPC/15), mediante a respectiva comprovação nos autos, caso em que a representação do espólio será assumida pelo inventariante (art. 75 VII do CPC/15).
Ressalto, no entanto, que, restando definido o direito de crédito do espólio na demanda principal, referido valor, após a devida excussão, será colocado à disposição do Juízo do Inventário e Partilha, caso não tenha havido a partilha ou adjudicação definitiva do “direito e ação” discutido nestes autos.
PROCEDA a secretaria à alteração do polo ativo para fazer constar "VERA LUCIA DA SILVA FREITAS - ESPÓLIO", representado por ANTÔNIO QUEIROZ NUNES.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
15/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:39
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005711-29.2024.4.02.5120/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia do interessado, intime-se o réu para manifestar-se, sob o prazo de 5 (cinco) dias. -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:37
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005711-29.2024.4.02.5120/RJ INTERESSADO: ANTONIO NUNES DE QUEIROZADVOGADO(A): JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Evento 29: inclua-se o requerente, ANTÔNIO NUNES DE QUEIROZ, como interessado, excluindo-se os patronos da falecida autora.
Após, intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca de abertura de processo de inventário juntando, em caso positivo, Termo de Inventariança.
Cumprido, cite-se o réu para manifestação ao pedido de habilitação, na forma do art. 690, do CPC.
Após, voltem-me para deliberação. -
05/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:14
Determinada a intimação
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02/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/02/2025 13:48
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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06/01/2025 11:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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29/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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18/10/2024 11:37
Juntada de Petição
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17/10/2024 18:44
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 17:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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27/09/2024 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:46
Decisão interlocutória
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23/09/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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