TRF2 - 5001637-37.2021.4.02.5119
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 273
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 269, 270, 271
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
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01/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 269, 270, 271
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001637-37.2021.4.02.5119/RJ RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)RECORRIDO: LEILIANE MARIA DOS SANTOS DE PAIVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)RECORRIDO: JOAO GABRIEL DOS SANTOS PAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 258, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 171, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a contagem de tempo de trabalho reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo, não fundada em provas materiais. Na decisão recorrida, a Turma Recursal não reconheceu a contagem do tempo trabalhado fundado na sentença trabalhista homologatória, conforme se vê a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHOS MENORES E CÔNJUGE.
BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APÓS O ÓBITO QUE NÃO SE REVESTE DA NATUREZA DE PROVA MATERIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFIRMADO - TEMA 1.188 STJ.
TESTEMUNHOS QUE INDICAM TRABALHO COMO AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIOS QUE RECAI SOBRE O PRÓPRIO CONTRIBUINTE - ART. 30, II, DA LEI Nº 8.212/91.
PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O ÓBITO NÃO GARANTE O DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS DEPENDENTES.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
TUTELA REVOGADA. 2.
O tema em destaque encontrava-se suspenso para aguardar a solução dada pela TNU ao Tema 152 (PEDILEF 00018649120134013803/MG), que tratava de "saber se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em outros elementos, serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão de pensão por morte".
O Tema foi desafetado em 08/02/2024, com base no julgamento do PUIL 293/PR pelo STJ, que transitou em julgado em 20/03/2023, firmando a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." 3.
Porém, em 18/04/2023, houve a afetação do Tema Repetitivo 1188 (REsp 1938265/MG), cujo mérito foi decidido em 16/09/2024, pelo STJ, que finalmente firmou a seguinte tese sobre o tema em debate: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 4.
Pois bem.
No caso em epígrafe, a decisão da Turma Recursal não é contrária ao entendimento firmado pelo STJ, pois entendeu que não bastava a sentença trabalhista homologatória para o reconhecimento do vínculo, e como não havia nenhum outro elemento comprobatório que corroborasse o vínculo ora impugnado, não reconheceu o período laboral.
Confira-se (Evento 174, RELVOTO1): 7.
Na hipótese dos autos, o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo após ter reconhecido vínculo laboral do instituidor no período de 03/06/2019 a 07/09/2019. 8.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente a sentença trabalhista lastreada em elementos que comprovem o vínculo poderia ser tomada como início de prova material de tempo de serviço para fins previdenciários.
A decisão trabalhista que vale por início de prova material, no entendimento do Tribunal Superior, é a que se lastreia em elementos colhidos em instrução processual, não sendo suficiente para este fim a sentença meramente homologatória. 9.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1.188, afetação pelo rito dos recursos especiais repetitivos - REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP, sendo relevante também a transcrição da ementa do julgado paradigma (grifos nossos): Tese - A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3.
A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária” (PUIL n. 293/PR, rel.
Min.
Og Fernandes, rel. para acórdão Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4.
De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente.
Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 10.
Não tendo participado do processo trabalhista visando ao reconhecimento do vínculo empregatício aqui analisado, o INSS não está vinculado à decisão final de mérito de procedência nele proferida, ainda que transitada em julgado, dados os limites subjetivos da coisa julgada material. 10.
No caso concreto, entendo que a decisão trabalhista não possui os requisitos necessários para seu reconhecimento como início de prova, material, como exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. 11.
Não é possível seu aproveitamento para fins previdenciários, em razão dos elementos concretos e objetivos que passo a expor. 12.
O acordo extrajudicial (evento 1, OUT9/fl. 19) - homologado pela Justiça do Trabalho - teve como objeto apenas o recolhimento de contribuições previdenciárias, sem qualquer registro de discussão quanto a verbas trabalhistas - FGTS, férias proporcionais, remuneração mensal pendente, dentre outras.
Eis os termos: 13.
Como bem destacado pelo INSS em recurso, os testemunhos colhidos em audiência não permitem afirmar a efetiva existência dos requisitos da relação de emprego - subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade. 14.
A testemunha Leandro declarou que não era obrigado a trabalhar em uma obra quando William chamava, sendo apenas uma proposta [não configurado os requisitos da subordinação e habitualidade], e que poderia indicar outra pessoa [não configurado o requisito da pessoalidade].
Também declarou que era diarista e que não tinha salário fixo.
Ao final do depoimento, declarou que podia negar a participação em determinado serviço. 15.
Já o depoimento da testemunha William apresentou contradições.
Inicialmente, disse que o falecido era diarista.
Ao ser questionado sobre o valor aparentemente alto que o valor das diárias resultava mensalmente, disse que o Sr.
Marco Antônio recebia mais de mil reais de um sindicato e que o ajudava "por fora".
Não há indicação de controle de jornada de trabalho, que o instituidor cumpria suas ordens e de pagamento de outras verbas trabalhistas, tal como, depósito de FGTS. 16.
Ademais, conforme suscitado pelo INSS, os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram realizados em desacordo com os próprios termos da sentença trabalhista. 17.
O salário declarado constante no acordo seria de R$1.283,73 (um mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), ao passo que foi recolhida contribuição sobre o valor de um salário-mínimo vigentes. 18.
As contribuições foram recolhidas na condição de contribuinte individual, e não como empregado. 19. Desse modo, ausente início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, não é possível o reconhecimento da relação de emprego para fins previdenciários. 5.
Ademais, verifica-se que a pretensão de análise acerca de eventual circunstância que comprove a existência do vínculo empregatício configura reexame de matéria fática, uma vez que a Turma Regional de Uniformização, bem como a Turma Nacional de Uniformização, teriam de se debruçar sobre o conjunto probatório carreado aos autos, o que é inadmissível por meio do incidente ora manejado.
Veja-se a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, abaixo: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 6.
Por fim, há distinção do Tema 286 definido pela TNU em relação ao acórdão recorrido, conforme bem demonstrado pela decisão proferida pela Turma Recursal de origem.
Confira-se (Evento 171, RELVOTO1): 23.
Apenas para mais ampla fundamentação, impositivo o afastamento da tese firmada no Tema 286 da TNU, uma vez que trata da possibilidade de complementação de alíquota de contribuição originária, paga de forma tempestiva pelo segurado instituidor antes de seu falecimento: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. (grifo nosso). 7.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "a", bem como inciso V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:58
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/08/2025 10:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 261
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
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29/07/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 262
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29/07/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
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25/07/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 16:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABGES
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25/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 247, 249 e 248
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03/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 250
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03/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 247, 248, 249
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02/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
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02/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 247, 248, 249
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01/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 231
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30/06/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
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22/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
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22/06/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 228, 229, 230
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13/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 230, 229 e 228
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13/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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13/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
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13/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 228, 229, 230
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001637-37.2021.4.02.5119/RJ RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)RECORRIDO: LEILIANE MARIA DOS SANTOS DE PAIVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)RECORRIDO: JOAO GABRIEL DOS SANTOS PAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO ORDINÁRIA, designada para o dia 30/06/2025, às 14:00 horas.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1.
Os advogados e procuradores que desejarem realizar sustentação oral deverão formalizar seus pedidos - em até 24 horas antes do horário de início da sessão - através do NOVO e-mail [email protected] com as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão, indicando a Turma Recursal julgadora; II - o número do processo e o respectivo item de pauta, informando o Relator e o nome da parte representada; III - o e-mail e o número de telefone do advogado, devidamente cadastrado no processo, possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.
IV - informar se deseja fazer sustentação presencial ou por vídeo. 2.
Caso seja solicitada sustentação por vídeo, a Seção de Estatística e Jurisprudência da Secretaria Única das Turmas adotará as medidas necessárias para o cadastramento dos pedidos formulados dentro dos parâmetros acima e os requerentes receberão, através do email informado no item III, link para acesso à sessão de julgamento com data e horário para a manifestação. 3.
Ficam as partes cientes que, segundo o §3º do art. 2º da Resolução TRF2-RSP-2020/00016, a responsabilidade sobre a adequação dos equipamentos de informática ao sistema ZOOM MEETINGS é dos requerentes, não sendo admitida a suspensão ou adiamento do julgamento dos processos em razão de falhas não imputáveis a eventual instabilidade da plataforma.
NADA MAIS. -
12/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/06/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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12/06/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
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30/05/2025 21:52
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 210 e 211
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001637-37.2021.4.02.5119/RJ RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)RECORRIDO: LEILIANE MARIA DOS SANTOS DE PAIVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)RECORRIDO: JOAO GABRIEL DOS SANTOS PAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) DESPACHO/DECISÃO 1.
Retire-se o feito da pauta de sessão virtual para que aguarde a primeira data disponível para inclusão em sessão ordinária. 2.
Fica a parte ciente de que, nos termos do art. 937 do CPC/2015, não há sustentação oral em sede de embargos de declaração, sendo facultado aos advogados acompanhar o julgamento da sessão presencialmente ou por videoconferência. 3.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 210 e 211
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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15/05/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 209, 208 e 207
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15/05/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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15/05/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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15/05/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:03
Despacho
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15/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
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15/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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14/05/2025 15:35
Retirado de pauta
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14/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 194, 193 e 192
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14/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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14/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
14/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
07/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
07/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 14:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 29
-
07/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
29/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
28/04/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 173, 175 e 174
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 173, 174, 175 e 177
-
24/04/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
24/04/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 167 - Conhecido o recurso e provido - 14/04/2025 11:33:25)
-
16/04/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/04/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
16/04/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
16/04/2025 08:53
Juntada de Petição
-
15/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
15/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
-
14/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
14/04/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/04/2025 15:44
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: RELVOTO 1 - Evento 168 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 14/04/2025 13:25:08
-
14/04/2025 15:44
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ACOR 2 - Evento 168 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 14/04/2025 13:25:08
-
14/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
06/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
-
27/03/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156, 155 e 154
-
27/03/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
27/03/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
27/03/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
26/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 14:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 74
-
26/03/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
20/03/2025 11:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 21:18
Juntada de Petição
-
08/10/2023 09:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
05/10/2023 12:08
Retirado de pauta
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
28/09/2023 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
28/09/2023 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
20/09/2023 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
20/09/2023 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 86
-
19/09/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
19/09/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
19/09/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
19/09/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
19/09/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
19/09/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
19/09/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 22:37
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
09/08/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
09/08/2023 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
08/08/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/07/2023 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
28/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
20/06/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119, 118 e 117
-
20/06/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
20/06/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
20/06/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
13/06/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
31/05/2023 18:38
Juntada de Petição
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 107
-
19/05/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
19/05/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
19/05/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
19/05/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
19/05/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
19/05/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
18/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/05/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 13:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 12/12/2022 14:30. Refer. Evento 86
-
08/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 90
-
05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 90
-
28/11/2022 08:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84, 83, 82, 89, 88 e 87
-
28/11/2022 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
28/11/2022 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
28/11/2022 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
28/11/2022 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
28/11/2022 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
28/11/2022 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/11/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/11/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/11/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/11/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/11/2022 15:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 12/12/2022 14:30
-
25/11/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/11/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/11/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/11/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/11/2022 15:03
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
05/09/2022 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 71 e 70
-
05/09/2022 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
05/09/2022 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
05/09/2022 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
31/08/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 07:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/07/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/02/2022 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 59 e 58
-
08/02/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/02/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/02/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/02/2022 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 18:29
Não Concedida a tutela provisória
-
01/02/2022 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
06/12/2021 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/12/2021 10:11
Juntada de Petição
-
25/11/2021 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 45 e 47
-
25/11/2021 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/11/2021 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/11/2021 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/11/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2021 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2021 18:05
Conclusos para julgamento
-
20/11/2021 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/11/2021 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/11/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 32 e 31
-
17/11/2021 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/11/2021 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/11/2021 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/11/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/11/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/11/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/11/2021 15:25
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
-
09/11/2021 13:33
Conclusos para julgamento
-
06/11/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2021 09:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
08/09/2021 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2021 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2021 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/09/2021 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/09/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2021 09:54
Determinada a intimação
-
03/09/2021 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2021 09:39
Juntada de Petição
-
21/08/2021 01:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
19/07/2021 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 10:49
Determinada a intimação
-
15/07/2021 21:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2021 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
-
24/06/2021 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2021 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2021 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
23/06/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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