TRF2 - 5001391-56.2025.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:47
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001391-56.2025.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAPARTE AUTORA: EDITE TOLENTINO FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LARISSA SIMÕES LOPES (OAB ES034298) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO PELA JUNTA DE RECURSOS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária referente à sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Vitória/ES.
A impetrante pleiteia a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, já deferido administrativamente por decisão da 23ª Junta de Recursos em 23/09/2024.
A sentença concedeu a segurança.
Os autos foram remetidos ao Tribunal sem recurso voluntário. 2. O acordo homologado no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066/STF), que trata da aposentadoria híbrida, não impede a análise de mandados de segurança individuais que discutem lesão a direito líquido e certo, pois seus efeitos vinculantes se limitam a ações coletivas. 3. A omissão da Administração em implantar benefício previdenciário já deferido por decisão da Junta de Recursos afronta o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência administrativa (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37). 4. A ausência de justificativa relevante para o descumprimento da decisão administrativa caracteriza lesão a direito líquido e certo, passível de tutela pela via do mandado de segurança. 5. Constatado erro material na sentença, impõe-se sua correção de ofício para determinar a implantação do benefício, e não a mera conclusão da análise administrativa já encerrada. 6. Remessa necessária desprovida, com correção de ofício da sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mas determinar, de ofício, a correção da parte dispositiva da sentença para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria deferido no evento 1, CERTACORD9, no prazo de 30 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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28/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 201
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22/07/2025 13:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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22/07/2025 13:03
Juntado(a)
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21/07/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/07/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 01:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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