TRF2 - 5023368-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO37
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18/06/2025 07:50
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023368-41.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREIA REGINA PEREIRA DE BARROS E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 36, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/646.726.805-2, requerido em 29/11/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO5). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 19, LAUDO1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Histórico/Alegações: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega cervicalgia com irradiação para membros superiores, além de dores crônicas nos ombros, cotovelo, punho e mão bilateral e dormência nas mãos que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Historico de cirurgia na mão esquerda prévia (para Síndrome do túnel do carpo).
Afirma se manter financeiramente com renda do marido (que é enfermeiro).
Nega receber benefício do governo.
Não tem carteira mais assinada. (...) Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna cervical, não há limitação do arco de movimento cervical para flexo extensão nem rotação.
Reflexos normais de C5-T1 bilaterais.
Força e tônus normais nos membros superiores.
Não há sinais de atrofia ou hipotrofia muscular nos membros superiores que sugiram desuso por dor ou radiculopatia grave (Spurling negativo).
Ausência de sinais de mielopatia cervical (Hoffman negativo).
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Ao exame das mãos e punhos direito e esquerdo, os arcos de movimento dos punhos e dedos são normais.
Não há atrofias ou sinais de sinovite articular (inflamação) nos punhos e mãos, assim como não há deformidades aparentes.
Teste de Finkelstein negativo (sugerindo não haver tenossinovite de DeQuervain).
Tinnel e Phallen negativos (sugerindo não haver Síndrome do túnel do carpo grave/incapacitante, alegando dormência em regiao dorsal das mãos, não compatível com compressão do Nervo radial).
Cicatriz na mão esquerda compatível com cirurgia realizada para STC.
Exame dos cotovelos com arco de movimento normal para flexo extensão e pronosupinação.
Cozen e Mills negativos.
Testes de instabilidade nos cotovelos negativos.
Ao exame dos ombros, apresenta elevação, abdução, rotação interna e externa ativa e passiva funcionais.
Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor.
Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos).
Ao exame psiquiátrico, apresenta-se a parte autora vestida adequadamente, com juízo crítico preservado, com pensamentos organizados, sem agitação psicomotora, sem psicose, sem delírios, lúcida e orientada auto e alopsiquicamente, vigíl, pragmatismo preservado. (...) Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna cervical, tendinopatia do membro superior direito (nos ombros, cotovelos e punho/mão), além de depressão e ansiedade.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar labor.
Apresenta doenças estabilizadas, sem sinais de hipotrofia por desuso, edema, sinovite articular, limitação de ADM, anormalidades neurológicas significativas (como alteração de tônus, reflexos, força), assim com não há instabilidade de doença psiquiátrica ou evidencias de busca por emergência ou necessidade de internação recente.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER. (...) Exame Físico: - Entra no consultório deambulando sem auxílio, lúcida e orientada, vestida adequadamente, eutímica, com pensamentos organizados. - Sem atrofia ou hipotrofia da musculatura dos membros superiores. - Reflexos motores normais nos membros superiores. - Força normal nos membros superiores. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos). - Tinnel e Phallen negativos bilateral - ADM no membro superior direito sem anormalidades no ombro, cotovelo, punho e mão direito. - Exame psiquiátrico estável no momento. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:04
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/12/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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25/11/2024 13:45
Determinada a intimação
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23/11/2024 00:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA REGINA PEREIRA DE BARROS E SILVA <br/> Data: 29/07/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Peri
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15/05/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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12/04/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 16:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2024 15:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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