TRF2 - 5005208-02.2023.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005208-02.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARIA FERNANDES ROCHA FELIXADVOGADO(A): WALAS OLIVEIRA SOARES (OAB ES014742) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Sentença: "acolho parcialmente os pedidos, apenas para condenar o INSS em obrigação de averbar a atividade rural exercida pela requerente, na forma do art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, no período de junho/2020 a dezembro/2023".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Demonstrado o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem necessidade de nova intimação da parte autora, a qual fica, desde logo, cientificada de que deve acompanhar o sistema processual. -
28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:38
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 06:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESLIN01
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22/07/2025 06:42
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005208-02.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: MARIA FERNANDES ROCHA FELIX (AUTOR)ADVOGADO(A): WALAS OLIVEIRA SOARES (OAB ES014742) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005208-02.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 35) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: MARIA FERNANDES ROCHA FELIX (AUTOR) ADVOGADO(A): WALAS OLIVEIRA SOARES (OAB ES014742) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 35
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25/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/09/2024 16:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/05/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/04/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/04/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/04/2024 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 20:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 20:14
Juntada de Petição
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16/02/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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