TRF2 - 5076132-38.2023.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:10
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR07G03
-
13/06/2025 12:11
Remetidos os Autos - devolução ao Relator
-
13/06/2025 12:10
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOGABVICE
-
13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
27/05/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
27/05/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076132-38.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GABRIELA BORSATTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 33, RELVOTO1 e ACOR2), em que se busca definir qual o interstício e o seu marco inicial para fins de promoção e progressão funcional de servidora pública Tecnologista junto à Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO/PROMOÇÃO.
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DISTINTA DO EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECRETO 84.669/1980. LEGALIDADE. TEMA 1129/STJ. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 2.
Em princípio foi negado seguimento ao pedido de uniformização (Evento 47), mas após a interposição de agravo interno, foi determinada reforma da decisão proferida por este Juízo Gestor, para que o mérito do Pedido de Uniformização interposto fosse analisado, conforme a ementa do acórdão: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA DA CNEN - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CONSIDERAR, PARA EFEITO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS DA AUTORA, A DATA EM QUE COMPLETOU O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS - TEMA 1.129 STJ JULGADO - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO - DECISÃO DE INADMISSÃO REFORMADA PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 3. É o breve relatório. 4.
Inicialmente, ratifica-se que trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o termo inicial da contagem do interstício de 12 (doze) meses para progressão funcional de servidora pública federal, conforme previsão contida nos artigos 10 e 19 do Decreto n. 84.669/1980. 5. A parte ré, ora recorrente, alegou, preliminarmente, que a matéria em análise foi teria sido afetada e estaria pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos especiais repetitivos (Tema 1.129). 6.
No mérito, aduz divergência com alguns recursos especiais, que embasam o Tema 1.129 do Superior Tribunal de Justiça na medida em que: A controvérsia do segundo item da questão jurídica delimitada no Tema nº 1.129, consistente na "legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional)", aplica-se a todas as carreiras abrangidas pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970 e regulado pelo Decreto nº 84.669/80, incluindo-se, então, os servidores desta autarquia, como é o caso destes autos. 7.
De fato, quando o presente pedido de uniformização foi interposto ainda não havia sido julgada a matéria afetada pelo Tema 1.129 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo na presente data o referido tema já foi julgado, de modo que cabível sua utilização na análise de admissibilidade preliminar do presente pedido de uniformização nacional. 8.
Ocorre que, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 9.
No caso em questão, a parte autora é vinculada a Autarquia Federal fazendo parte do quadro de pessoal efetivo da Comissão Nacional de Energia Nuclear (vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações) e, de acordo com o julgamento do Tema 1129/STJ, ainda não há regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira da parte autora, de forma que devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 10.
Relativamente ao marco inicial, também deve ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 11. Pela leitura do inteiro teor do julgado, conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 12.
Assim, diante da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ e do contexto fático-probatório, o acórdão recorrido, aparentemente, está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante 13.
Desse modo, como a controvérsia delimitada no Tema 1129 pela Corte Superior Federal, item "ii", não se restringe à carreira do seguro social, eis que se busca examinar a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, a do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 14.
Intimem-se as partes. -
26/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:21
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
22/05/2025 16:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
22/05/2025 15:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABVICE -> RJRIOGABGES
-
22/05/2025 15:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABVICE -> RJRIOGABVICE
-
22/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
22/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
16/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/05/2025 11:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
-
16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
04/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/04/2025 15:21
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
02/04/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/01/2025 10:52
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR07G03
-
28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/12/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/12/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2024 10:45
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 06:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/11/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/11/2024 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/11/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/10/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 13:30
Negado seguimento a Recurso
-
25/10/2024 13:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/10/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/10/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/10/2024 12:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
-
14/10/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/09/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2024 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/09/2024 13:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
12/04/2024 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
26/03/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/03/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/02/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/02/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/02/2024 22:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/11/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2023 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 13:24
Juntada de Petição
-
04/09/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 19:41
Determinada a intimação
-
03/08/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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