TRF2 - 5052896-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089166620254020000/TRF2
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12/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089166620254020000/TRF2
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09/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50089166620254020000/TRF2
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052896-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): THAÍS ABREU DE AZEVEDO SILVA (OAB SP224367) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 29/05/2025, por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DRF/RJO, objetivando que sejam considerados créditos apurados em despesas obrigatórias relativa ao Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P&D) do setor de energia, instituído pela Lei nº 9.991/2000 para apuração da contribuição ao PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa, dada a condição de insumo dessas parcelas, em razão da sua essencialidade e relevância na atividade econômica da empresa, por se tratarem de imposição legal.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre as despesas obrigatórias com P&D, estabelecida na Lei nº 9.991/2000., Relata a impetrante que tem como atividade a geração de energia elétrica e está sujeita ao recolhimento, na sistemática não-cumulativa, da contribuição ao PIS e da COFINS, na forma das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; que, nessa sistemática, nos termos do art. 3º das normas citadas, podem ser descontados créditos referentes a algumas despesas, dentre elas “bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
Afirma que, conforme entendimento manifestado pelo c.STJ, no REsp nº 1.221.170/PR, Temas 779 e 780, devem ser considerados insumos os bens e serviços essenciais para a atividade.
Alega que, com base no entendimento jurisprudencial, a análise quanto à qualificação como insumo deve levar em consideração a essencialidade e relevância do bem ou serviço; e que os gastos relativos à aplicação de 1 (um por cento) da sua receita líquida operacional em pesquisa e desenvolvimento, na forma determinada na Lei nº 9.991/2000, devem ser considerados insumos para fins de creditamento; que a destinação dos valores decorre de obrigação legal, imposta exclusivamente ao setor de energia e condiciona o exercício da atividade; que, caso não realizada a despesa, estaria sujeita a sanções pela ANEEL, o que denota a sua essencialidade e necessidade.
Aponta que, o Fisco, em entendimento recente adotado na Solução de Consulta – COSIT nº 300/2023, afastou o direito à apuração de créditos sobre tais valores, o que denota a necessidade da impetração do presente mandamus. Sustenta que, caso não seja acolhido o pleito quanto à apuração de créditos quanto aos valores despendidos com os investimentos exigidos pela Lei nº 9.991/2000; esses valores devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, pois constituem apenas receita transitória e mero ingresso, sem constituir acréscimo patrimonial.
Com a inicial foram adunados os documentos dos anexos 2 a 5 do evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas, anexo 2 do evento 8. É o Relatório.
DECIDO.
Com relação à questão tratada no presente feito, sabe-se que o c.STJ, em recurso repetitivo, firmou ser ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas SRF nºs 247/2020 e 404/2004 e que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.(REsp 1.221.170/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).
No caso, era objeto de impugnação o §5º do art.66, da IN SRF nº 247/2002 e §4º, do art. 8º, da IN SRF nº 404/2002, que expressamente declinavam o que deveria ser considerado insumo para fins de creditamento, indicando serem aqueles bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação ou prestação de serviço.
Perpassando, dessa forma, uma noção de seriam aqueles consumidos, com relação direta à atividade produtiva, o que terminava por excluir enorme espectro bens e serviços.
Todavia, tais instruções foram revogadas, desde 2019, pela IN RFB nº 1.911, de 11/10/2019 e hoje é tratada na IN RFB nº 2121/2022, e que possui redação bastante distinta daquela trazida pelas instruções impugnadas no julgado proferido pelo c.STJ.
De qualquer forma, analisando o teor do julgado em sede de Repetitivo citado, no voto da e.Ministra Regina Helena Costa e que foi o condutor da tese fixada, são bem delimitados os conceitos de essencialidade e relevância adotados pela citada Corte.
Por oportuno transcrevo o trecho: “Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.
Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência.
No caso em tela, observo tratar-se de empresa do ramo alimentício, com atuação específica na avicultura (fl. 04e).
Assim, pretende sejam considerados insumos, para efeito de creditamento no regime de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS ao qual se sujeitam, os valores relativos às despesas efetuadas com "Custos Gerais de Fabricação", englobando água, combustíveis e lubrificantes, veículos, materiais e exames laboratoriais, equipamentos de proteção individual - EPI, materiais de limpeza, seguros, viagens e conduções, "Despesas Gerais Comerciais" ("Despesas com Vendas", incluindo combustíveis, comissão de vendas, gastos com veículos, viagens, conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone e comissões) (fls. 25/29e).
Como visto, consoante os critérios da essencialidade e relevância, acolhidos pela jurisprudência desta Corte e adotados pelo CARF, há que se analisar, casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou de relevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa.
Observando-se essas premissas, penso que as despesas referentes ao pagamento de despesas com água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual - EPI, em princípio, inserem-se no conceito de insumo para efeito de creditamento, assim compreendido num sistema de não-cumulatividade cuja técnica há de ser a de "base sobre base".
Todavia, a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória, providência essa, como sabido, incompatível com a via especial.
Logo, mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que a Corte a quo, observadas as balizas dogmáticas aqui delineadas, aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custos e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual - EPI.” Extrai-se, dos termos do voto, que, a essencialidade e relevância devem ser aferidas em concreto, mediante análise casuística.
No caso, cotejada a atividade empresarial exercida pela impetrante, numa análise perfunctória, considerando a atividade desenvolvida, os valores despendidos com investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento, ainda que decorrente de obrigação legal estabelecida na Lei nº 9.991/2000, não se caracterizariam como bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços (art. 3º, II) eis que não seriam essenciais e muito menos imprescindíveis à consecução do objeto social, ainda que, de fato, possam evitar a imposição de sanções pela ANEEL.
Afinal, caso subtraído seu pagamento, não seria obstada a atividade da empresa e nem haveria perda substancial da qualidade do serviço.
Vale aqui salientar que, se tratando de norma que estabelece redução de base de tributação, a interpretação, ainda que não mereça ser restritiva a violar o conteúdo da norma, não poderia ser ampliativa de forma a abarcar situações nela não previstas.
Afinal, caso subtraído seu pagamento, não seria obstada a atividade da empresa e nem haveria perda substancial da qualidade do serviço.
Quanto à qualificação da despesa citada como insumo e direito à apuração de créditos para fins de apuração das contribuições, entendo que não está presente a probabilidade do direito alegada.
Da mesma forma, quanto à alegação subsidiária, não se verifica a probabilidade.
O valor a ser despendido se caracteriza como despesa e não há entrada de valores à título de investimento em P&D, com base na Lei nº 9.991/200.
Com efeito, não se aplicaria o entendimento firmado no Tema 69, pelo STF, uma vez que os valores posteriormente despendidos em atenção à obrigação legal instituída pela Lei nº 9.991/2000 não compõem o valor cobrado pelo serviço de forma destacada e não se trata de tributo indireto, como o ICMS.
Além disso, também não se trata de crédito tributário titularizado por ente estatal que apenas transita na contabilidade da empresa, há aqui sim despesa posterior e não ingresso à título de despesa com P&D.
Não obstante, com relação à urgência, a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Fisco não traduz o risco de dano.
Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1.
Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2.
Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3.
Agravo regimental não provido.(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.) Ante o exposto, ausentes os requisitos cumulativos necessários, INDEFIRO A LIMINAR requerida na inicial.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais").
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF e, após, venham conclusos para sentença. phu -
06/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 13:34
Decisão interlocutória
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30/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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29/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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