TRF2 - 5035303-24.2023.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESVITJE04
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30/06/2025 12:08
Transitado em Julgado
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30/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035303-24.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: KARLAILI CANCEGLIERI (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL BECALLI SOARES (OAB ES032686)ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE TONIATO BECALLI (OAB ES032913) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte autora, no que tange ao reconhecimento do tempo de atividade rural de 22/03/1984 a 31/05/1991, por ausência de interesse recursal e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação acima.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5035303-24.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 95) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: KARLAILI CANCEGLIERI (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL BECALLI SOARES (OAB ES032686) ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE TONIATO BECALLI (OAB ES032913) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 95
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02/09/2024 18:48
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/09/2024 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/07/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2024 22:51
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:59
Despacho
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11/06/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2023 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 18:28
Determinada a intimação
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30/10/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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