TRF2 - 5078702-94.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:45
Determinada a intimação
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18/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5078702-94.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARLUCIA DA COSTA AVELLARADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
16/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 16:03
Determinada a intimação
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15/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:04
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO38
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02/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078702-94.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARLUCIA DA COSTA AVELLAR (AUTOR)ADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado. 2.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 3.
A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 4.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 5.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
27/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:05
Conhecido o recurso e não provido
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14/02/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 18:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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12/09/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2024 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 23:25
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2024 17:40
Juntado(a)
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21/08/2024 17:32
Juntado(a)
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21/08/2024 16:48
Juntado(a)
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07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2023 15:14
Juntado(a)
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03/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 13:19
Determinada a intimação
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23/07/2023 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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20/07/2023 21:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 12:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/07/2023 21:24
Juntada de Petição
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19/07/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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