TRF2 - 5003813-32.2024.4.02.5103
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003813-32.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)RECORRIDO: JOSE MANOEL LIMA DE ALVARENGA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, em decisão proferida no dia 2/7/2025, foi homologado acordo interinstitucional e determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
No caso de pedido de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações por meio de consignação em benefício do RGPS, o mesmo deve ser feito diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Registre-se a suspensão no sistema processual, até nova determinação do STF.
Diligencie-se. -
04/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:38
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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04/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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27/07/2025 21:00
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003813-32.2024.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: JOSE MANOEL LIMA DE ALVARENGAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 17/06/2025 - PETIÇÃO Evento 49 - 11/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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30/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/06/2025 17:08
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003813-32.2024.4.02.5103/RJAUTOR: JOSE MANOEL LIMA DE ALVARENGAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, defiro a tutela de urgência e JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cessar os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 125.720.781-1), referentes a "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844"; b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 125.720.781-1) referentes a "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar a quantia total de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intime-se a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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10/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:11
Determinada a intimação
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03/04/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CENORTEA para RJCAM01S)
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02/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 10:22
Determinada a intimação
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27/03/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJCAM01S para CENORTEA)
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26/03/2025 21:10
Despacho
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06/02/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 18:17
Juntada de Petição
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26/09/2024 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 05:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/07/2024 14:50
Juntada de Petição
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26/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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20/06/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 20/06/2024 17:35:37)
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20/06/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 19:39
Determinada a intimação
-
16/05/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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