TRF2 - 5027028-57.2021.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 139
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 139
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027028-57.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOSE ROQUE NICOLINIADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Em 26/07/2021 o autor ajuizou a presente ação postulando a revisão de benefício com a inclusão do período contributivo compreendido entre 11/12/1972 a 10/12/1973, bem como fixação da Data de Início do Benefício – DIB em 07/09/2017.
A sentença proferida no evento 36, transitada em julgado na data de 02/10/2023, julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de contribuição e carência o período de contrato de trabalho de 03/07/1972 a 10/12/1973, conforme contrato de trabalho com a empresa RILO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e do período de 11/09/1971 a 11/12/1971, conforme contrato de trabalho com a empresa Supermercados Peg Pag S.A.; b) Promover a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1804118866, mediante o cômputo dos períodos reconhecidos na letra "a", devendo o INSS efetuar a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencher os requisitos legais para tanto.
Faculto ao autor optar pelo melhor benefício; c) Efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data da reafirmação da DER a ser efetuada pelo INSS, observando-se a prescrição quinquenal. O INSS anexou no evento 82 (fls. 22/30) o "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO" atualizado até 11/07/2024, incluindo os períodos assegurados na sentença e no acórdão administrativo.
O INSS afirma que não apurou diferenças após a revisão da RMI do salário de benefício do autor (evento 82 - fls. 91/97).
Proferida decisão no evento 119.
Manifestação da Contadoria no evento 127.
Manifestação da parte autora no evento 135.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Ao autor foi concedido em 15/12/2017 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.411.886-6, com DER em 07/12/2016.
No evento 56 o INSS informou que os períodos 11/09/1971 a 11/12/1971 e 03/07/1972 a 10/12/1972 já fazem parte do tempo de contribuição do benefício número 1804118866, concedido em fase recursal.
O "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO" atualizado até 11/07/2024 (evento 82 fls. 22/30) demonstra que o INSS computou o período de 03/07/1972 a 10/12/1973.
Eis o período apurado em 07/09/2017 (DER): TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento16/08/1956SexoMasculinoDER07/09/2017 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1SUPERMERCADO PEG PAG SA11/09/197111/12/19711.000 anos, 3 meses e 1 dia42RILO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.03/07/197210/12/19731.001 ano, 5 meses e 8 dias18338o.
BI - outros 3 - fl. 154 - evento 815/01/197514/11/19751.000 anos, 10 meses e 0 dias114KRON INSTRUMENTOS ELETRICOS LTDA04/03/197606/05/19771.001 ano, 2 meses e 3 dias155RESUMO DE CÁLCULO DO INSS - EVENTO 8 (outros 3 - fl. 155)01/05/197731/08/19781.001 ano, 3 meses e 24 diasAjustada concomitância156FRINCASA FRIGORIFICO INDUSTRIAL CAPIXABA S/A13/12/197814/08/19791.000 anos, 8 meses e 2 dias97VIACAO PLANETA LTDA09/10/197911/01/19801.40Especial0 anos, 3 meses e 3 dias+ 0 anos, 1 mês e 7 dias= 0 anos, 4 meses e 10 dias48FRINCASA FRIGORIFICO INDUSTRIAL CAPIXABA S/A15/01/198007/10/19801.000 anos, 8 meses e 23 dias99TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA10/10/198014/10/19811.001 ano, 0 meses e 5 dias1210RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO EMITIDO EM 17/06/2021 - EVENTO 8 (outros 3 - fl. 155 - contribuinte individual)01/07/198231/01/19831.000 anos, 7 meses e 0 dias711TRANSPORTADORA TRANSRODAL LTDA (AVRC-DEF)02/05/198301/03/19851.40Especial1 ano, 10 meses e 0 dias+ 0 anos, 8 meses e 24 dias= 2 anos, 6 meses e 24 dias2312TRANSPORTADORA TRANSRODAL LTDA01/06/198301/03/19851.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância013VIACAO SATELITE LTDA (PADM-EMPR PRES-EMPR)17/04/198507/02/19861.40Especial0 anos, 9 meses e 21 dias+ 0 anos, 3 meses e 26 dias= 1 ano, 1 mês e 17 dias1114TRANSPORTADORA TRANSRODAL LTDA02/05/198621/04/19871.40Especial0 anos, 11 meses e 20 dias+ 0 anos, 4 meses e 20 dias= 1 ano, 4 meses e 10 dias1215TRANSPORTADORA TRANSRODAL LTDA01/08/198720/09/19881.40Especial1 ano, 1 mês e 20 dias+ 0 anos, 5 meses e 14 dias= 1 ano, 7 meses e 4 dias1416RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO EMITIDO EM 17/06/2021 - EVENTO 8 (outros 3 - fl. 155 - contribuinte individual)01/07/198931/10/19891.000 anos, 4 meses e 0 dias417TRANSPORTADORA TRANSRODAL LTDA01/04/199328/04/19951.40Especial2 anos, 0 meses e 28 dias+ 0 anos, 9 meses e 29 dias= 2 anos, 10 meses e 27 dias2518TRANSPORTADORA TRANSRODAL LTDA29/04/199531/12/19961.001 ano, 8 meses e 2 dias2019VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO22/09/199720/05/19981.000 anos, 7 meses e 29 dias920RECOLHIMENTO01/04/200031/12/20001.000 anos, 9 meses e 0 dias921RECOLHIMENTO01/01/200230/04/20021.000 anos, 4 meses e 0 dias422JOSE RODRIGUES TRANSPORTES (AVRC-DEF)02/05/200220/12/20051.003 anos, 7 meses e 19 dias4423NIT:CPF:JOSE ROQUE NICOLINI IRACEMA DE ABREU AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND 15/09/2025 18:43:32)01/04/200330/04/20031.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância024AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/12/200331/03/20041.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância025AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)01/08/200430/11/20041.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância026AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/02/200528/02/20051.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância027AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/200531/05/20051.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância028AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)01/09/200531/10/20051.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância029MILA TRANSPORTES LTDA (IEAN IREM-INDPEND)05/11/200707/09/20171.009 anos, 10 meses e 3 dias11930AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)01/01/200931/01/20091.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância03191 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5363960423)13/07/200930/11/20091.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 7 meses e 9 dias22242 anos, 4 meses e 0 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)3 anos, 9 meses e 2 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 7 meses e 9 dias22243 anos, 3 meses e 12 diasinaplicávelAté a DER (07/09/2017)35 anos, 2 meses e 1 dia39861 anos, 0 meses e 21 dias96.2278 Em 07/09/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
No evento o INSS 82 informou a RMI revisada, no valor de R$ 2.571,12 em 09/2017, e a Contadoria elaborou os cálculos do evento 127 utilizando a a RMI revisada, no valor de R$ 2.571,12, a partir de 10/2017 (evento 127 - cálculo 1 - fl. 03).
Em sua petição do evento 135 o autor alega que a Contadoria apurou aquém do devido, tendo em vista que deixou de observar a aplicação do tema 1207 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual assim dispõe: Tese repetitiva (Tema 1.207): A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. (REsp nº 2039614 / PR (2022/0335028-3) autuado em 20/10/2022, Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/06/2024 (92), transitado em julgado em em 09/04/2025) Em seu voto, o Ministro relator GURGEL DE FARIA assim se manifestou: "(...) A presente controvérsia circunscreve-se à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 1241 da Lei de Benefícios.
Importa acentuar, por oportuno, que o exame da matéria parte das seguintes premissas: (a) ambos os benefícios foram concedidos com atendimento aos seus requisitos e (b) são concomitantes em certo período.
Assim, o objetivo é decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Essa questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5023872-14.2017.4.04.000 perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Tema 14), motivo pelo qual o acórdão impugnado adotou a tese fixada no referido julgado qualificado, como se lê de sua fundamentação (e-STJ fls. 77/78): No tocante aos descontos decorrentes do pagamento administrativo de benefício inacumulável não assiste razão à parte agravante.
Isso porque a decisão agravada observou a tese fixada no Tema 14 do Incidente de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, julgado em 28/09/2018, qual seja: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. [...] Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Como visto, a Corte de origem firmou a compreensão de que a compensação deve ser realizada por competência, ou seja, mês a mês, e no limite do valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado em cumprimento de sentença.
A autarquia, no entanto, requer o abatimento de tudo o que foi recebido administrativamente, defendendo que "o cálculo é global, e não com isolamento de competência" (e-STJ fl. 182), postulando que prevaleça o decidido, nesta Corte, no julgamento do REsp n. 1.416.903/PR.
No citado recurso especial, a Segunda Turma, em voto de relatoria do em.
Min.
Og Fernandes, decidiu que a compensação deveria considerar tanto os valores positivos (em favor do segurado/exequente) quanto negativos (favoráveis ao INSS), concluindo, ainda, que não caberia devolução de valores pagos por erro da administração e percebidos de boa-fé pelo segurado. É o que se lê do trecho abaixo (extraído das e-STJ fls. 155/156 dos autos referidos): (...) Não obstante a argumentação do Instituto recorrente e o entendimento firmado no citado REsp n. 1.416.903/PR, tenho que merece ser prestigiado a compreensão assentada pela Corte Regional no acórdão recorrido.
Explico.
De fato, o art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente, como se vê da redação de seus incisos: (...) Nestes autos, apesar de não ter havido percepção conjunta de benefícios, observou-se, na apuração do valor em cumprimento de sentença, que as parcelas atrasadas alcançariam um período em que o segurado havia usufruído outro benefício na via administrativa, acarretando a necessidade de compensação entre tais verbas.
Ocorre que o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por máfé.
A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois seu valor depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo.
Como é cediço, é a legislação de regência que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado.
E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.
Vejamos: (...) Assim, a depender do percentual do salário de benefício estipulado na norma, haverá diferença de valores.
Além desse aspecto, a incidência, ou não, de fator previdenciário, de igual modo, implica alteração na RMI, e tudo isso pode elevar a renda mensal de uma aposentadoria em relação a outra, ainda que relativa ao mesmo segurado.
Portanto, eventuais diferenças a maior decorrentes, frise-se, de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus.
Ademais, o cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente.
Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando o indeferimento indevido de benefícios tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias. (...)" (destaquei) O autor não discordou da RMI revisada, apurada pelo INSS, no valor de R$ 2.571,12 em 09/2017, a qual foi considerada pela Contadoria no evento 127.
Dessa, remetam-se os autos novamente à Contadoria, para que aquele setor esclareça se foi observada a aplicação da Tese Repetitiva 1.207 do STJ ao caso concreto, devendo retificar seus cálculos, se for o caso.
Intimem-se. 1.
Art. 124.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)(..) -
16/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:09
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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01/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027028-57.2021.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELEXEQUENTE: JOSE ROQUE NICOLINIADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 09/06/2025 - Remetidos os Autos -
10/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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10/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:49
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT01
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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09/04/2025 14:29
Remetidos os Autos - ESVIT01 -> ESVITDCAL
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09/04/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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09/04/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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07/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 09:08
Determinada a intimação
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01/04/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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24/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:58
Despacho
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21/02/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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10/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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30/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 08:18
Determinada a intimação
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28/01/2025 21:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/12/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
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19/12/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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21/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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21/11/2024 18:17
Despacho
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21/11/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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02/10/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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02/10/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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23/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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23/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 16:38
Decisão interlocutória
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20/09/2024 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/07/2024 17:43
Juntada de Petição
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
26/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
28/05/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
06/05/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
25/04/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 23:17
Determinada a intimação
-
25/04/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
12/03/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
01/03/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 19:11
Determinada a intimação
-
29/02/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/01/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/01/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/12/2023 10:56
Juntada de Petição
-
21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
30/10/2023 17:18
Determinada a intimação
-
26/10/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 18:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2023 14:04
Transitado em Julgado - Data: 02/10/2023
-
24/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/10/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
04/10/2023 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/10/2023 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/10/2023 16:01
Determinada a intimação
-
03/10/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/08/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
07/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2023 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2023 18:56
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2023 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2023 16:46
Determinada a intimação
-
15/06/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
14/04/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2023 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2022 18:06
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/04/2022 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
-
21/04/2022 10:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/04/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/04/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2022 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2022 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2022 15:31
Determinada a intimação
-
01/02/2022 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2022 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/12/2021 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/12/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2021 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
06/10/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2021 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/10/2021 15:09
Determinada a citação
-
26/07/2021 21:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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