TRF2 - 5004268-40.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:45
Juntada de Petição
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06/09/2025 21:05
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 20:11
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:46
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004268-40.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: WELLINGTON COUTINHO DE MENEZESADVOGADO(A): FERNANDA FURTADO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ231845) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
25/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 13:03
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 08:58
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004268-40.2024.4.02.5121/RJAUTOR: WELLINGTON COUTINHO DE MENEZESADVOGADO(A): FERNANDA FURTADO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ231845)SENTENÇA19.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 649.175.406-9 , a contar de 24/04/2024, com data de cessação em 30/11/2024, conforme fundamentação supra, pelo que deve o autor requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitado. Como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias, a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que a parte autora requeira a sua prorrogação. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 20.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 21. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 22. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 23.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 24. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 25.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 26.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 27.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 28.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 29.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 30.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 31.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 32.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 33.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/10/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/10/2024 09:33
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 10:53
Juntada de Petição
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19/07/2024 12:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/07/2024 10:56
Juntada de Petição
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08/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLINGTON COUTINHO DE MENEZES <br/> Data: 20/06/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESS
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28/05/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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