TRF2 - 5005258-54.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:26
Juntado(a)
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19/07/2025 04:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 14:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088083720254020000/TRF2
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01/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50088083720254020000/TRF2
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30/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005258-54.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ALAM MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): eduardo artur jost (OAB PR050796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALAM MARTINS DE FREITAS, militar/médico, contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL, DA SEDE DO RIO DE JANEIRO.
O impetrante busca a suspensão de sua transferência do Rio de Janeiro para São Paulo, a fim de permanecer na localidade atual e dar assistência à sua companheira, Capitã Virginia Maria Serra Lage, que se encontra em tratamento de câncer.
O impetrante é militar/médico concursado desde 16/03/2015 e vive em união estável com a militar/médica Capitã Virginia Maria Serra Lage.
A companheira do impetrante foi diagnosticada com câncer de mama, estadiamento III, e está em tratamento no Rio de Janeiro com médicos civis particulares.
O tratamento inclui quimioterapia, cirurgia, duplo bloqueio e radioterapia, com monitorização periódica e sem previsão de alta.
Em 28/02/2025, o impetrante foi surpreendido com a determinação de sua transferência do Rio de Janeiro para São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas.
Ele apresentou recurso administrativo, que foi parcialmente deferido, alterando a localidade de destino para São Paulo (evento 1, OUT11).
Argumenta que, embora ciente da predominância do interesse do serviço sobre o individual, a transferência neste momento, mesmo para um centro urbano como São Paulo, desconsidera o fato de que sua companheira já está em pleno tratamento no Rio de Janeiro, inclusive com uma relação de confiança estabelecida com os profissionais médicos locais.
A mudança, nesse contexto, pode acarretar prejuízo ao tratamento.
A decisão administrativa de alterar apenas a OM de destino não atende à urgência do caso e revela-se insuficiente para garantir o direito à saúde da companheira.
Aduz que a transferência nesse momento fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o artigo 226 da Constituição Federal, que assegura especial proteção à família, entendida como entidade familiar inclusive a união estável.
A dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III da CF) também é invocada.
Argumenta, ainda, que a supremacia do interesse público pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, como a proteção à família, o que caracterizaria o presente caso. É o relatório.
DECIDO.
Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Caso concreto. No caso em tela, a análise dos requisitos para a concessão da liminar se impõe.
Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que a pretensão do Impetrante encontra aparente respaldo constitucional.
A Constituição Federal, em seu art. 226, consagra a família como base da sociedade e lhe confere especial proteção do Estado.
O § 3º do referido artigo reconhece a união estável como entidade familiar para efeito de proteção estatal.
Além disso, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III, CRFB/88).
A saúde, por sua vez, é um direito de todos e dever do Estado (Art. 196 da CRFB/88).
Embora a Administração Militar detenha a prerrogativa de movimentar seus servidores em prol do interesse do serviço, essa discricionariedade não é absoluta e deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, especialmente, a proteção constitucional da família e da saúde.
A jurisprudência pátria tem admitido a mitigação da supremacia do interesse público sobre o individual em casos excepcionais de proteção à unidade familiar e à saúde, notadamente quando o cônjuge ou companheiro dependente de militar necessita de tratamento médico em localidade específica onde o serviço de saúde é prestado.
No presente caso, os documentos acostados demonstram que a companheira do Impetrante está em tratamento sério e contínuo contra o câncer no Rio de Janeiro (evento 1, OUT8).
O laudo psiquiátrico é particularmente relevante ao atestar que a mudança de ambiente e o afastamento da rede de apoio familiar podem causar um retrocesso significativo no tratamento da paciente, que já apresenta transtornos associados à quimioterapia e ao estresse (evento 1, OUT9).
A própria decisão administrativa que reviu a movimentação inicial do Impetrante de São Gabriel da Cachoeira para São Paulo, após recurso baseado na situação de saúde da companheira, corrobora o reconhecimento, pela própria Administração, da relevância da condição de saúde da dependente (evento 1, OUT13).
Contudo, ao não permitir a permanência no Rio de Janeiro, a decisão parcial deixou de considerar o impacto da descontinuidade do tratamento e a ruptura da rede de apoio assistencial já estabelecida na localidade onde o tratamento está em curso e obtendo boa resposta1.
Tal omissão, a priori, pode configurar desproporcionalidade do ato, violando a proteção devida à família e à saúde.
O fato de a OM de destino ter sido alterada demonstra que a permanência na localidade original não era algo "indispensável no momento" para o serviço, em contraste com a situação da companheira que está em "pleno tratamento" no Rio de Janeiro.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente.
A movimentação do Impetrante para São Paulo, enquanto sua companheira necessita de acompanhamento médico contínuo no Rio de Janeiro e sua presença é crucial para sua recuperação física e psíquica, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A efetivação da transferência imporia à companheira a difícil escolha entre interromper ou descontinuar um tratamento complexo e em curso, ou permanecer no Rio de Janeiro separada de seu companheiro em um momento de extrema vulnerabilidade de saúde, com os riscos psiquiátricos explicitados no laudo já mencionado.
A urgência é clara pela natureza do tratamento de câncer e seu impacto na vida da paciente.
Não se vislumbra,
por outro lado, o periculum in mora inverso.
A manutenção provisória do Impetrante no Rio de Janeiro, até a decisão final do mandamus ou a alta médica de sua companheira, não parece acarretar prejuízo significativo ou de difícil reparação para a Administração Militar, tampouco gerar despesas extras.
O próprio recurso administrativo foi parcialmente deferido (evento 1, OUT13), indicando que a movimentação possui certa flexibilidade.
A supremacia do interesse público, neste caso excepcional, deve ser ponderada com a proteção à saúde e à unidade familiar, que são direitos fundamentais.
Assim, em uma análise sumária típica desta fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a SUSPENSÃO do ato administrativo que movimentou o Impetrante para o HMilA São Paulo (São Paulo-SP).
Determino, por conseguinte, que o Impetrante seja MANTIDO na cidade do Rio de Janeiro.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput, da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
12/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005258-54.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ALAM MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): eduardo artur jost (OAB PR050796) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
27/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:00
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL CENTRAL DO EXERCITO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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