TRF2 - 5005713-68.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:10
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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11/09/2025 12:18
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:14
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 12:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005713-68.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MAURO LUIS ROCHA LOPESAUTOR: EVA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANO DA SILVA CONTE (OAB RJ156820)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 11/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
12/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 08:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005713-68.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EVA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANO DA SILVA CONTE (OAB RJ156820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais na qual a parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos no seu contracheque, destinados à associação ré.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Há probabilidade do direito nas alegações da petição inicial.
Aparentemente, a autora não anuiu com os descontos de mensalidade destinados à Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. Assim, com o objetivo de preservar o resultado útil da demanda, considerando a redução dos proventos da autora em razão do desconto impugnado, fica deferida a tutela de urgência para que os réus suspendam imediatamente a cobrança das prestações alusivas à contribuição para a associação.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
A Turma Nacional de Uniformização apreciará a controvérsia da causa no PEDILEF n.º 0517143-49.2019.4.05.8100/CE em conjunto com o PEDILEF n.º 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema n.º 326).
O i. relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, determinou “que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o art. 16 do RITNU”.
Art. 16, § 2º do RITNU: “o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito” (destacamos).
Assim sendo, fica SUSPENSO o feito até o julgamento definitivo dos pedidos de uniformização paradigmas, devendo as partes noticiar ao Juízo o trânsito em julgado dos precedentes qualificados, para reativação da demanda.
Intimem-se os réus com urgência da presente decisão. -
09/06/2025 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:25
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:42
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por dano material
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09/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO02F)
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09/06/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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