TRF2 - 5044211-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:09
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO39
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044211-90.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA GOMES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB RJ122913) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
COISA JULGADA.
NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18 DESSAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de evento 8, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido da parte autora.
Em suas razões recursais, em síntese, o autor sustenta a alteração das condições de saúde da parte autora em relação ao processo anterior de nº 5026697 32.2022.4.02.5101, fundamentado em laudo médico emitido somente em 20/06/2023. É o breve relato.
Passo a decidir. Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição". Em que pesem as alegações do recorrente, o restabelecimento do benefício previdenciário desde 30/10/2020, já foi alvo de análise nos autos do processo nº 5026697-32.2022.4.02.5101, pelo qual, em Laudo Pericial de Evento 48, naqueles autos, o ilustre perito judicial fixou o início da incapacidade total e permanente em 08/2022, matéria já coberta pelo manto da coisa julgada material.
O laudo médico trazido aos presentes autos em Evento 1, anexo3, além de ter sido produzido em momento posterior (20/06/2023), não tem o condão de alterar o decidido nos autos do processo nº 5026697-32.2022.4.02.5101, em respeito à coisa julgada material consolidada naqueles autos, pelo que o restabelecimento do benefício previdenciário desde 30/10/2020, já foi discutido naqueles autos.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, ante o não conhecimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:06
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/06/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39S)
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11/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:49
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044211-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JEFFERSON DE OLIVEIRA GOMES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB RJ122913)SENTENÇANesse contexto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo artigo 485, V do CPC -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:15
Perícia designada - <br/>Periciado: JEFFERSON DE OLIVEIRA GOMES <br/> Data: 10/07/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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15/05/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJA-RJ)
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15/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 17:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 00:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 17:13
Juntado(a)
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14/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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