TRF2 - 5006277-14.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos - RJSPE01 -> RJSPESECONT
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27/08/2025 15:06
Despacho
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26/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:42
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006277-14.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JAILSON PEREIRA BEZERRAADVOGADO(A): LILIAN CORREIA LEMOS MUNHOZ ARAUJO (OAB RJ186370) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 12.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias proporcionais não gozadas pelo autor no ano de 1993, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido do adicional de 1/3 e sem incidência do Imposto de Renda.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Indefiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que o autor recebe proventos em valor superior a três salários mínimos (evento 1, CHEQ8).
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/06/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:21
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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09/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:28
Determinada a intimação
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24/10/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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