TRF2 - 5051031-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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14/07/2025 17:49
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24, 31 e 33
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14/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAURA BEATRIZ SANTANA DE SOUZA <br/> Data: 23/09/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/07/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
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10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:39
Determinada a intimação
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05/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 09:14
Juntada de Petição
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07/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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04/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051031-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA BEATRIZ SANTANA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MILENA RARUE DE SOUZA AZEVEDO (OAB RJ256252) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida por LAURA BEATRIZ SANTA DE SOUZA, menor, represntada por sua genitora ROSE CLIZ SANTA DE SOUZA, em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87).
A parte autora formulou três requerimentos, os quais foram indeferidos pelos seguintes motivos: - NB 717.445.048-3 - DER: 12/11/2024 - Não comparecimento na avaliação social; - NB 718.493.794-6 - DER: 02/01/2025 - Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS; - NB 719.427.501-6 - DER: 13/02/2025 - Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Consta do documento acostado ao evento 6, INIC1 que similar ação foi ajuizada por sua irmã, Bruna Carla Santana de Souza, requerendo a obtenção de igual benefício.
Do exame de ambos os feitos, denota-se inexistir discussão quanto à renda familiar, debatendo-se tão somente a presença do grau de deficiência, pelo que não vislumbro, ao menos inicialmente, conexão que enseje a reunião dos feitos vez que cada irmã deverá ser individualmente periciada, admitindo-se decisões específicas a cada uma delas. No mais, dependendo a verificação do grau de deficiência da formação do contraditório e realização de perícia própria, indefiro o pedido de tutela de urgência; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Cite-se o INSS. Dê-se vista ao Ministério Público Federal ante a presença de menor absolutamente incapaz no polo ativo da demanda. -
28/05/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 23:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017178-28.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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26/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 03:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/05/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/05/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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