TRF2 - 5056690-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 09:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107431520254020000/TRF2
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107431520254020000/TRF2
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05/08/2025 12:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50107431520254020000/TRF2
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 11:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056690-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ORTHOMAXX IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO CIRURGICO LTDAADVOGADO(A): TÚLIO MOREIRA LANA LIMA (OAB MG213981) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
ORTHOMAXX IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MÉDICO CIRURGICO LTDA., devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança em face de atos praticados pelos DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO e PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (UNIÃO - FAZENDA NACIONAL), objetivando a “concessão da medida liminar, sem ouvir as outras partes, para determinar à autoridade coatora, o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, para que cumpra imediatamente o disposto no art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967, promovendo a remessa de todos os débitos vencidos há mais de 90 dias, que sejam superiores a R$1.000,00, à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, bem como determinar à autoridade coatora, Sr.
Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, que promova a inclusão de referidos débitos em conta de transação com prazos e descontos vinculados à CAPAG da Impetrante, independentemente da limitação temporal ilegal feita pelo art. 2º, inc.
I do Edital 11/2025, por violar a legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, assegurando, ainda, que a Impetrante possa negociar seus débitos nas mesmas condições do edital” e, subsidiariamente, “a concessão da medida liminar, sem ouvir as outras partes, para determinar à autoridade coatora, o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, para que cumpra imediatamente o disposto no art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967, promovendo a remessa de todos os débitos vencidos há mais de 90 dias, à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, por violação à legalidade”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
A Portaria MF n. 447, de 25/10/2018 dispõe o seguinte: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. A impetrante entende que a inscrição em dívida ativa, de créditos constituídos há mais de 90 (noventa) dias, deve ser feita de forma automática, bastando ao impetrado remetê-los à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Além de o impetrado não possuir qualquer ingerência acerca da fase de inscrição dos débitos, assim dispõem o art. 3º e seguintes da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n. 33, de 8 de fevereiro de 2018: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.
Art. 4º. Recebido o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, acaso verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, mandará proceder à inscrição em dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções expedidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único.
No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa da União, o controle de legalidade de que trata o caput será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 5º. Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa da União, o Procurador da Fazenda Nacional devolverá o débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção. § 1º.
Não serão inscritos em dívida ativa da União: I - os débitos relativos aos tributos enumerados nos incisos I a X do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; II - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria que, em virtude de jurisprudência desfavorável do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; III - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União, ou Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam em sentido favorável ao contribuinte; IV - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade; V - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, e tenha sido editada resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei ou ato declarado inconstitucional; VI - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do STF em matéria constitucional ou de súmula dos Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte; VII - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Nota ou Parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, em sentido favorável ao contribuinte; VIII - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 1.035 e 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015; IX - os débitos cuja constituição esteja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento realizado nos termos do 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal; X - os débitos cuja constituição esteja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal; XI - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte. § 2º A aplicação do § 1º deste artigo deverá observar o disposto na Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016, ficando a negativa de inscrição, nas hipóteses dos incisos VIII a XI do parágrafo anterior, condicionada à prévia inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, disponível no sítio da PGFN na internet. Como visto, há uma série de pormenores a serem observados antes de um débito ser, com efeito, inscrito em Dívida Ativa, após serem encaminhados à PGFN, não bastando apenas a vontade do contribuinte em ver efetivada a inscrição, e, para que se repute violado qualquer direito, a mera exacerbação de prazo apontado pela impetrante.
Ressalto que não cabe ao magistrado, caso a caso, adentrar os meandros da Administração Pública, conhecer o passo a passo de cada procedimento administrativo, para que possa impor àquela a total subversão de seus procedimentos internos, cabendo-lhe tão somente a análise da legalidade da atuação do impetrado. É preciso salientar que, no caso dos autos, é evidente que a impetrante não pretende discutir eventual morosidade do processo administrativo de remessa dos débitos da RFB para a PGFN e, ainda que assim o fosse, não apresenta qualquer prova de que todos os seus débitos estejam sendo indevidamente retidos.
A pretensão da impetrante, em verdade, é a de que este Juízo determine a remessa de todos os seus débitos para a inscrição em Dívida Ativa, sem qualquer prova de que estejam aptos para tal, inclusive no que tange ao decurso do prazo de 90 (noventa) dias, para que possa aderir a programa de transação, o que, como visto, não se pode admitir.
Na ausência de prova em contrário, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e considerando-se que basta a mera leitura dos dispositivos apontados para se verificar que o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido na legislação, possui vários termos iniciais, entendo ausente requisito indispensável para o deferimento da liminar vindicada.
Por fim, saliento que decisões desprovidas de caráter vinculante, que esposem entendimentos diversos, não se sobrepõem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando ciência desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Por fim, advirto que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo o inconformismo com a presente decisão ser objeto de recurso próprio, previsto no ordenamento jurídico vigente.
P.
I. -
09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 07:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056690-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ORTHOMAXX IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO CIRURGICO LTDAADVOGADO(A): TÚLIO MOREIRA LANA LIMA (OAB MG213981) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A autora afirma, a justificar seu pedido liminar, que "o perigo de dano é evidente.
O prazo para adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU n. 11/2025 se encerra às 19h do dia 30/09/2025, assim como o prazo para apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários aos clientes se encerra no dia 13/06/2025," porém este Juízo não verificou a comprovação do recolhimento das custas judiciais devidas.
Deste modo, intime-se com urgência a parte impetrante para que recolha as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Regularizado o recolhimento das custas, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. -
10/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2025 13:23
Despacho
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10/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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