TRF2 - 5002054-57.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002054-57.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ANA APARECIDA COUTO VIEIRA LOPESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
25/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 13:21
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 12:04
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 18:46
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002054-57.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ANA APARECIDA COUTO VIEIRA LOPESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à intimação da APSADJ, para que, no prazo de 30 dias úteis, implante o benefício, seguindo os parâmetros da proposta de acordo.
Após, intime-se o INSS para apresentar cálculos dos valores atrasados e, na sequência, expeça-se a respectiva requisição dos valores.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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13/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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13/06/2025 10:47
Homologada a Transação
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13/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 18:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002054-57.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANA APARECIDA COUTO VIEIRA LOPESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a revisão de benefício previdenciário. Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:32
Determinada a citação
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28/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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