TRF2 - 5023124-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023124-78.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: ANDREA FRANCO SAAVEDRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB RS094449) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, COM ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE QUE SEJA FIXADO O MARCO INICIAL DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. EMBORA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.129 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, SE RESTRINJA À CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, IMPÕE-SE, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTENDER-SE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/1980 ÀS DEMAIS CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CUJAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES SEJAM, IGUALMENTE, REGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES DO REFERIDO DECRETO 84.669/1980, COMO É O CASO DA CARREIRA À QUAL PERTENCE A PARTE AUTORA. ESTA TURMA RECURSAL CONSIDEROU SUPERADA A TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 206.
INEXISTE, ASSIM, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e negar-lhes provimento para manter a decisão embargada.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/08/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023124-78.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: ANDREA FRANCO SAAVEDRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB RS094449) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE QUE SEJA FIXADO O MARCO INICIAL DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. EMBORA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.129 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, SE RESTRINJA À CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, IMPÕE-SE, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTENDER-SE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/1980 ÀS DEMAIS CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CUJAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES SEJAM, IGUALMENTE, REGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES DO REFERIDO DECRETO 84.669/1980, COMO É O CASO DA CARREIRA À QUAL PERTENCE A PARTE AUTORA. SUPERADA A TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 206.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral.
Vencedora a ré na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A ré é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
15/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/06/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/06/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/06/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023124-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA FRANCO SAAVEDRAADVOGADO(A): LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB RS094449) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte ré (evento 31, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
05/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 17:37
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023124-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREA FRANCO SAAVEDRAADVOGADO(A): LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB RS094449)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a União Federal a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício da demandante, devendo a Ré proceder ao recálculo dessas progressões e promoções seguindo esse critério e utilizá-lo nas progressões e promoções futuras.
Ademais, deve pagar as diferenças financeiras daí decorrentes, inclusive sobre adicional de férias, 13º salário, gratificação de desempenho e outras eventuais verbas que têm como parâmetro o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021,será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição de valores objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Custas ex lege.
Sem pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.I. -
28/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 12:44
Determinada a intimação
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25/03/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 19:49
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 19:49
Determinada a citação
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21/03/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:15
Determinada a intimação
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19/03/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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16/03/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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