TRF2 - 5006921-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5006921-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: RENATO FALLEIRO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: MAURICIO SOARES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: FRANCISCO URBANO SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: EDVALDO DE SOUSA QUEIROZ ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 99
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17/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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10/09/2025 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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10/09/2025 13:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006921-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: RENATO FALLEIROADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: MAURICIO SOARESADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: FRANCISCO URBANO SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: EDVALDO DE SOUSA QUEIROZADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO RECEBIDO.
PSS DEVIDO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução dos valores recebidos pelos exequentes/agravante que deveriam ter sido descontados a título de PSS. 2.
O recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de que a questão referente ao PSS estaria preclusa, uma vez que que tal matéria foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau na decisão do evento 230, que afastou a preclusão, e foi objeto do agravo de instrumento nº 5013408-38.2024.4.02.0000 interposto pelo IBGE, contudo não foi impugnada pela parte exequente, ora agravante.
Considerando-se que a referida alegação já foi anteriormente decidia nos autos, sem que a parte tenha se insurgido, não cabe nova análise da questão neste momento processual, em razão da preclusão. 3.
No agravo de instrumento nº 5013408-38.2024.4.02.0000, interposto pelo IBGE, foi, inicialmente, deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, até que o agravo fosse apreciado pelo colegiado, visto que a não atribuição de efeito suspensivo implicaria no prosseguimento da execução, com a possibilidade de levantamento de valores por parte dos autores, sem o desconto de PSS.
No mérito, o recurso foi provido para determinar a retenção de PSS nas requisições de pagamento expedidas nos originários, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004. 4.
Ao ser comunicado da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento, o Juízo de primeiro grau consultou o sistema de depósito judicial da Caixa Econômica Federal e verificou que os valores já haviam sido levantados pelos quatro exequentes, ora agravantes, tendo determinado, então, a fim de cumprir a decisão deste Tribunal, a devolução dos valores recebidos a maior, referentes ao PSS que deveria ter sido descontado. 5.
A determinação de devolução está em consonância com o que restou decidido no julgamento do agravo anterior, sendo decorrência lógica da obrigatoriedade de pagamento da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004. 6.
O STJ possui entendimento no sentido de que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito. 7.
Assim, não há óbice a execução dos valores recebidos a maior, que deveriam ter sido descontados a título de PSS, nos próprios autos, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 8.
Tampouco assiste razão aos agravantes em relação à alegação de que os valores teriam sido recebidos de boa-fé, o que afastaria o dever de restituí-los.
E isso porque, ainda que a decisão do evento 230 seja posterior ao recebimento dos precatórios pelos exequentes, ora agravantes, observa-se que, como informado pelos próprios agravantes em suas razões recursais, o IBGE apresentou os valores devidos a título de PSS antes do recebimento dos referidos valores, em março de 2023 (evento 206, CALCULO 2, dos originários), sendo possível perceber que a questão era controversa, o que afasta a alegação de recebimento de boa-fé. 9.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006921-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: RENATO FALLEIRO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: MAURICIO SOARES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: FRANCISCO URBANO SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: EDVALDO DE SOUSA QUEIROZ ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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31/07/2025 13:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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31/07/2025 04:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006921-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RENATO FALLEIROADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: MAURICIO SOARESADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: FRANCISCO URBANO SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: EDVALDO DE SOUSA QUEIROZADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO DE SOUSA QUEIROZ, FRANCISCO URBANO SILVA, MAURICIO SOARES e RENATO FALLEIRO, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 248, integrada pela do 268 dos originários, que determinou a devolução dos valores recebidos pelos exequentes/agravante que deveriam ter sido descontados a título de PSS.
Os Agravantes afirmam que o Juízo a quo teria interpretado equivocadamente o decidido por esta Turma Especializada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013408-38.2024.4.02.0000, já transitado em julgado, visto que o acórdão não teria determinado a devolução do crédito equivalente ao PSS apurado pelo IBGE, mas apenas a retenção dos valores de PSS nas requisições de pagamento expedidas; que o recurso foi interposto pelo IBGE após o levantamento dos valores pelos exequentes/agravantes, de forma que poderia ter requerido a devolução dos valores mas não o fez.
Alegam que a questão referente à devolução do crédito equivalente ao PSS apurado pelo IBGE está preclusa, visto que o IBGE não manifestou oposição sobre os requisitórios do evento 172 nem sobre a decisão do evento 181, “em que o MM.
Juízo de primeira instância oportunizou ao ente público se manifestar sobre a certidão de Evento 179 dos autos originários, esta que dispôs que não foram cadastrados os valores relativos ao PSS (documento anexo), não cabendo, portanto, no presente momento do processo, falar-se em devolução de crédito equivalente ao PSS”.
Afirmam que os valores dos precatórios possuem caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé, de forma que não deve haver a devolução ao erário, consoante entendimento do STJ; que a boa-fé seria incontroversa, considerando que o IBGE somente requereu a retenção do PSS após o envio dos requisitórios ao Tribunal e que o Juízo de primeiro grau “somente analisou a questão em 06/08/2024, conforme decisão de Evento 230 dos autos originários (objeto do Agravo de Instrumento nº 5013408-38.2024.4.02.0000, movido pelo IBGE), de modo a entender que o valor informado pelo ente público sobre PSS foi obtido em contrariedade aos parâmetros legais, após o levantamento dos valores de precatório pelos ora agravantes”.
Aduzem que a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC, visto que satisfeita a obrigação com o recebimento dos valores por parte dos exequentes/agravantes, não sendo possível a inversão dos polos processuais na execução.
Entendem que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, “sobretudo porque a questão da devolução do crédito equivalente ao PSS apurado pelo IBGE está preclusa, e há consolidado entendimento jurisprudencial no STJ no sentido de que não deve haver devolução ao Erário de verbas de caráter alimentar, quando recebidas de boa-fé”; e o periculum in mora, visto que a decisão agravada determinou a devolução do valor no prazo de 15 (quinze) dias.
Requerem a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, “afastando-se definitivamente a determinação de devolução do crédito equivalente ao PSS apurado pelo IBGE ou, subsidiariamente, para determinar que o ente público persiga tal crédito por meio de ajuizamento de processo autônomo adequado à tal finalidade, e não por meio do cumprimento de sentença em que o crédito já foi pago e a execução, por isso, está extinta”. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No entanto, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Em relação à alegação de que a questão referente ao PSS estaria preclusa, observa-se que tal matéria foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau na decisão do evento 230, que foi objeto do agravo de instrumento nº 5013408-38.2024.4.02.0000 interposto pelo IBGE, contudo não foi impugnada pela parte exequente, ora agravante.
Confira-se o teor da decisão do evento 230, na parte em que afasta a alegação de preclusão: "(...) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - pacificou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e, sendo uma imposição legal, deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo, razão pela qual não há se falar em preclusão. (...)" Desta forma, considerando-se que a referida alegação já foi anteriormente decidia nos autos, sem que a parte tenha se insurgido, não cabe nova análise da questão neste momento processual, em razão da preclusão.
No agravo de instrumento nº 5013408-38.2024.4.02.0000, interposto pelo IBGE, foi, inicialmente, deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, até que o agravo fosse apreciado pelo colegiado, visto que a não atribuição de efeito suspensivo implicaria no prosseguimento da execução, com a possibilidade de levantamento de valores por parte dos autores, sem o desconto de PSS.
No mérito, o recurso foi provido para determinar a retenção de PSS nas requisições de pagamento expedidas nos originários, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004.
Confira-se a ementa do julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PSS.
INCIDÊNCIA.
LEI Nº 10.887/2004.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão que, em sede de execução de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, determinou a expedição dos requisitórios sem a incidência de PSS, ante o entendimento de que o valor informado nos autos a ser descontado a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Civil teria sido obtido em contrariedade aos parâmetros legais. 2.
Como o fato gerador da contribuição de PSS de valores decorrentes de decisão judicial ocorre no momento do pagamento dos referidos valores, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, não se identifica contrariedade dos cálculos aos parâmetros legais, como consta da decisão agravada, visto que a contribuição não é apurada mês a mês, mas sim da forma determinada no art. 16-A, da lei nº 10.887/2004. 3.
Deve ser reformada a decisão agravada para determinar a retenção de PSS nas requisições de pagamento expedidas nos originários, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004. 4.
Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AG nº 5013408-38.2024.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 29/11/2024) Embora não tenha sido determina a devolução dos valores eventualmente recebidos a título de PSS antes do julgamento do referido recurso, concluiu-se pela necessidade de retenção de PSS nas requisições de pagamento expedidas nos originários, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004.
De se ver que, ao ser comunicado da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento, o Juízo de primeiro grau consultou o sistema de depósito judicial da Caixa Econômica Federal e verificou que os valores já haviam sido levantados pelos quatro exequentes, ora agravantes, tendo determinado, então, a fim de cumprir a decisão deste Tribunal, a devolução dos valores recebidos a maior, referentes ao PSS que deveria ter sido descontado (decisão agravada, evento 248 dos originários).
Ao menos em análise superficial, a determinação de devolução está em consonância com o que restou decidido no julgamento do agravo anterior, sendo decorrência lógica da obrigatoriedade de pagamento da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004.
Os valores deveriam ter sido descontados dos precatórios e, como não o foram, a fim de dar efetividade ao comando judicial, afigura-se adequada a determinação de devolução dos valores recebidos a maior.
Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO.
FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito" (AgInt no AREsp n. 2.214.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.513.290/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO.
FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, "reconhecido o excesso de execução, não há óbice para que o executado possa pedir, nos autos dos Embargos ou na própria execução, a devolução da importância levantada a maior pelo exequente" (REsp 1.636.616/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.501.002/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 12/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.
BENEFÍCIOS.
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE.
LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO.
FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando reformar decisão que indeferiu pedido de restituição de valores alegadamente pagos a maior.
No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido.
Esta Corte, conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de que o alegado recebimento indevido de valores seja examinado e apurado nos próprios da execução, em que supostamente ocorreram. II - A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento de que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.574.143/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; AgInt no REsp n. 1.498.755/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019; AgRg no REsp n. 1.456.001/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016 III - Desta forma, correta a decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de que o alegado recebimento indevido de valores seja examinado e apurado nos próprios autos da execução, em que supostamente ocorreram.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.801.995/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR MEIO DE RPV.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO.
FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APRESENTAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu Advogado (AgInt no AREsp. 946.056/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.9.2017)" (AgInt no REsp 1498755/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019). 2. "É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo interno, por caracterizar indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 1433518/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp 1.574.143/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019.) Assim, à primeira vista, não há óbice a execução dos valores recebidos que deveriam ter sido descontados a título de PSS nos próprios autos, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se precedentes desta Corte: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES DEPOSITADOS.
DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto que em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante e rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Controverte-se a respeito da possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça com base em critérios abstratos e de devolução, pelo exequente, de valores depositados em juízo que foram levantados a maior. 3.
A simples fixação de um patamar como parâmetro para o deferimento ou indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, utilizando-se o salário mínimo ou o limite de isenção de imposto de renda, não configura, por si só, elemento suficiente para afastar o benefício pretendido, sob pena de caracterizar indevida inversão da presunção legal prevista no art. 99, § 3°, do CPC. 4.
Impõe-se a reforma da decisão recorrida, nesse particular, haja vista que o juízo de primeiro grau, além de adotar o critério objetivo de que o provento mensal da parte autora é superior a três salários mínimos, não oportunizou ao ora agravante, previamente ao indeferimento do pedido, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5.
Por outro lado, o recurso não merece provimento em relação à matéria de fundo, tendo em vista que a devolução dos valores imposta ao ora agravante é devida, pois o montante dos depósitos que foi levantado é superior ao que lhe foi assegurado pelo título executivo judicial. 6.
O fato de o juízo a quo ter deferido ao agravante o levantamento dos depósitos judiciais não impede que, posteriormente, quando da liquidação do julgado, uma vez verificado que os valores efetivamente devidos, à luz do título executivo, são inferiores ao montante levantado, seja determinada a devolução do excedente. 7.
Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de inexistência de título executivo para a União cobrar valores.
Na realidade, a devolução determinada tem o objetivo justamente de efetivar o correto cumprimento do título executivo judicial, cuidando-se de mero ajuste de contas, diante do levantamento de valores a maior, com vistas a evitar o seu enriquecimento sem causa. 8.
Descabe falar em prescrição, na medida em que não se trata da mera cobrança pela União de valores levantados indevidamente pelo agravante em 2008, mas de ajuste de contas, fruto do cotejo entre a verba que foi assegurada pelo título executivo judicial e o montante dos depósitos levantado, que dependeu da juntada de documentação pela entidade de previdência complementar e da elaboração de diversos cálculos realizados pelo Setor de Cálculo Judicial (todos submetidos ao contraditório), os quais foram homologados, em sede de liquidação do julgado, apenas em agosto de 2020, inexistindo o requisito essencial para o reconhecimento da prescrição, qual seja, a inércia. 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2, AG nº 0000597-39.2021.4.02.0000, Desembargadora Federal Relatora CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, data de julgamento: 16/09/2024) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é 'aquele reconhecível "prima facie", consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional' (AgInt no REsp n. 1.718.088/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021), sendo esta a hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.501.002/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 12/5/2021; AgInt no REsp n. 1.801.995/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020; AgInt no REsp 1.574.143/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019. 3.
Constatado que a liberação de valores ao Conselho exequente foi maior que a devida, deve ser apurado o valor da parcela excedente, para fins de devolução aos executados, nos próprios autos da execução, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação do Conselho na pessoa de seu advogado, de forma a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa. 4.
Recurso provido. (TRF2, AC nº 0507290-35.2003.4.02.5101, Desembargador Federal Relator FERREIRA NEVES, Oitava Turma Especializada, data de julgamento: 09/04/2024) Tampouco se evidencia a probabilidade do direito em relação à alegação de que os valores teriam sido recebidos de boa-fé, o que afastaria o dever de restituí-los.
E isso porque, ainda que a decisão do evento 230 seja posterior ao recebimento dos precatórios pelos exequentes, ora agravantes, observa-se que, como informado pelos próprios agravantes em suas razões recursais, o IBGE apresentou os valores devidos a título de PSS antes do recebimento dos referidos valores, em março de 2023 (evento 206, CALCULO 2, dos originários), sendo possível perceber que a questão era controversa, o que afasta, à primeira vista, a alegação de boa-fé.
Portanto, ao menos em análise preliminar, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado, visto que a competência para processar e julgar o feito de origem é do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
06/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0065056-49.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
06/06/2025 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
06/06/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 18:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 268 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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