TRF2 - 5000428-21.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000428-21.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MATOLA DE MIRANDAADVOGADO(A): THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO (OAB SP458189) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos. Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos. -
09/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000428-21.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MATOLA DE MIRANDAADVOGADO(A): THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO (OAB SP458189) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
10/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:28
Determinada a intimação
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09/06/2025 17:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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09/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:10
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 18:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 10:06
Juntada de Petição
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28/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 17:44
Homologada a Transação
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25/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:35
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça
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27/01/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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24/01/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/01/2025 16:43
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Óbito de Cônjuge
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24/01/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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