TRF2 - 5005635-98.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:48
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005635-98.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: RICARDO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA GOMES (OAB RJ146846)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora conclua o processamento do cumprimento do acórdão proferido no processo 44235.947382/2023-53 , pela 20ª Junta de Recursos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
Sem custas pelo impetrante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
E sem custas pelo INSS, parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. -
18/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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18/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:53
Concedida a Segurança
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29/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:46
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005635-98.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: RICARDO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA GOMES (OAB RJ146846) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto, em síntese, o cumprimento pela autoridade coatora da decisão da 20ª Junta de Recursos, que deferiu a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 2051328565.
Junta procuração e documentos.
II - A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
10/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:28
Determinada a intimação
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06/06/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 06/06/2025 18:49:03)
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04/06/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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