TRF2 - 5049607-48.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:04
Baixa Definitiva
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03/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5049607-48.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PEDRO ANDRETTA XAVIERADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO (OAB SP291264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo autor do processo originário contra a decisão de 1ª instância que indeferiu pedido em sede de cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
O art. 98, I, da CR dispõe que os juizados especiais, competentes para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, devem ser dotados de procedimentos sumaríssimos.
Trata-se de, portanto, de sistema processual simplificado, célere, que preze pela economia dos atos processuais e pela brevidade da prestação jurisdicional.
Tal sistemática é claramente observada quando o art. 5° da Lei 10.259/2001 estabelece que somente caberá recurso, no âmbito dos JEFs, para atacar a sentença, abrindo um única exceção que seria a situação tratada no art. 4°. Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Com efeito, em 1.ª instância, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as decisões interlocutórias não são recorríveis.
A única exceção é a impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias de urgência.
No caso, o recorrente pretende que seja dado provimento ao agravo para o fim de Expedição de ofício ao Banco do Brasil, setor responsável pelo pagamento de RPVs e informação à RFB, comunicando-lhe a sentença (evento 8) e a natureza isenta do rendimento resgatado na Requisição Nº: *45.***.*45-99; Determinação ao Banco do Brasil, na mesma oportunidade, que retifique, no prazo de 48h, a informação de rendimento do autor à RFB, para que informe ter se tratado de rendimento isento; e Determinação à União que restitua o valor indevidamente retido na fonte quando do resgate da RPV (R$ 438,95), cumpra o item 1 da sentença, reconhecendo o rendimento recebido em decorrência do item 2 como isento e não exigindo IRPF sobre ele na Declaração de Ajuste Anual do autor, ano-base 2024 ano calendário 2025.
Manifestamente inadmissível o presente recurso. Portanto, patente a carência de pressuposto de admissibilidade do recurso.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, por ausência de todos os requisitos legais.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Decido, monocraticamente, conforme artigo 7º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão. -
28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:40
Não conhecido o recurso
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28/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:38
Distribuído por dependência - Número: 05018444120164025151/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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