TRF2 - 5014422-89.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014422-89.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:20
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 08:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESVITJE02
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29/07/2025 08:32
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014422-89.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)RECORRIDO: ELIANE RODRIGUES TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE GUEDES STREIT (OAB ES015473) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pelo Banco do Brasil S/A, ante o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente, conforme o caput, do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:39
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5014422-89.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 252) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: ELIANE RODRIGUES TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE GUEDES STREIT (OAB ES015473) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 252
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29/01/2025 19:46
Juntada de Petição
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29/01/2025 18:41
Juntada de Petição
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05/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/11/2024 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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04/10/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/10/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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17/09/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2024 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 847,20 em 07/09/2024 Número de referência: 1224198
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03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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24/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 14:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:17
Juntada de Petição
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03/06/2024 07:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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31/05/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 21:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2024 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2024 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 19:44
Determinada a citação
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17/05/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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