TRF2 - 5026029-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:07
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
-
11/09/2025 12:41
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026029-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CORREIA SERAFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR A NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE VIGILANTE. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 40), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 53), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o exame pericial foi realizado de forma superficial, tendo durado menos de seis minutos, conforme narrado nos autos, o que não se mostra suficiente para aferir a sua real condição de saúde, sendo este conduzido por médico especialista em ortopedia, ou seja, especialidade diversa daquela requerida na petição inicial, motivo pelo qual requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial com médico especialista em hematologia.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laborativa para exercer sua atividade habitual, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de cessação do benefício, ou seja, 30/03/2023.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou prorrogação do auxílio por incapacidade temporária 31/636.850.159-0 em 27/02/2023 (ev. 1.9), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não Constatação de Incapacidade Laborativa", sendo este mantido ativo até 30/03/2023.
Inicialmente, esclareço que o recorrente teve ciência da nomeação do perito, Dr. Alexandre de Athayde, especialista em Medicina do Trabalho, contudo, o mesmo renunciou ao prazo que lhe fora concedido (ev's. 18 e 23), ou seja, deixou de impugnar sua designação no momento oportuno, ocorrendo, dessa forma, o fenômeno processual da preclusão.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, conforme veremos a seguir, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 20/08/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID-10: M51.1 e leucemia mielóide crônica - CID-10: C92.1, estando apto para exercer a sua última atividade habitual de vigilante, conforme justificativa a seguir: "Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Histórico/anamnese: A parte autora alega quadro de dor na coluna lombar, iniciado no ano de 2017, de maneira insidiosa e progressiva.
Informa ter procurado atendimento medico, no inicio dos sintomas dolorosos, tendo sido solicitado exames de imagem e constatado hernias de disco.
Informa que seu medico assistente prescreveu tratamento medicamentoso alem de sessoes de fisioterapia, nao obtendo remissao dos sintomas.
No momento, informa permanecer com quadro de dor na coluna lombar, apesar dos tratamentos realizados.
Informa realizar tratamento medicamentoso somente, nao realizando sessoes de fisioterapia ou qualquer outro tipo de tratamento coadjuvante.
Informa ter sido diagnosticado como portador de leucemia, no ano de 2011, apos a ocorrência de febre.
Informa realizar acompanhamento medico periodico, desde entao, tendo sido prescrito medicamentos para controle da mesma, utilizando o mesmo ate a atualidade.
Informa ter obtido controle da patologia.
Documentos médicos analisados: documentos medicos acostados aos autos e apresentados pela parte autora, no ato pericial.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar). 12) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: o perito não pode atestar a incapacidade da parte autora em datas pretéritas ao exame médico pericial pois, as patologias apresentadas pela mesma não são estáticas na evolução dos seus sintomas, apresentando períodos de remissão dos mesmos e consequente possibilidade de que apresentasse condições laborais no referido período. 17) É possível estimar qual o tempo necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?R: As patologias apresentadas pela parte autora se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais e agravamento ou agudização, compatível com o exercício de suas atividades laborais e habituais." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 30/03/2023 (ev.14, p. 11/12), o perito da autarquia concluiu que o recorrente possuía quadro de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (G99.2 ) - CID-10: M51.0, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 25), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 14, pp. 11/12), as provas juntadas aos autos pelas partes até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o recorrente não se encontrava incapacitado para exercer sua atividade habitual de vigilante na DCB em 30/03/2023, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
-
27/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 11:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026029-90.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO CORREIA SERAFIMADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por estar ausente o vício alegado, mantendo a sentença tal como proferida.
INTIME(M)-SE AS PARTES. -
30/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026029-90.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO CORREIA SERAFIMADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 19:14
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:46
Determinada a intimação
-
12/09/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/08/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2024 13:43
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
22/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 16:33
Determinada a intimação
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22/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS EDUARDO CORREIA SERAFIM <br/> Data: 20/08/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXAN
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19/07/2024 19:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 21:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2024 15:23
Juntada de Petição
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21/06/2024 01:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 11:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE07S para RJRIOJE09F)
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24/04/2024 16:47
Declarada incompetência
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24/04/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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