TRF2 - 5076119-73.2022.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5076119-73.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE JORGE DE ARAUJOADVOGADO(A): Marcos dos Santos Carvalho (OAB RJ197998) DESPACHO/DECISÃO A decisão de evento 99, DESPADEC1 assim dispôs: "A sentença assim determinou (evento 17, SENT1): 'O autor atinge, portanto, o total de 35 anos e 24 dias de contribuição em 31/7/2019, tempo suficiente para a concessão do benefício em questão.
Saliento que, apesar da DER ter sido em 25/6/2019, a análise do processo administrativo somente aconteceu em 4/2020 (ev. 1 - it. 2 - fl. 92), de modo que não há qualquer impedimento para reafirmar a DER para o dia 31/7/2019.
A soma da idade em 31/7/2019 (52 anos e 24 dias - nascido em 7/7/1967) com o tempo de contribuição de 35 anos e 24 dias resulta em 87 pontos, não ultrapassando, portanto, os 96 pontos necessários para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário. Em se tratando de requisitos cumpridos antes da vigência da EC 103/19, fica afastada a regra de cálculo consoante os parâmetros estabelecidos pelo art. 26 e respectivos §§ da referida emenda constitucional, devendo ser utilizado o salário de benefício definido nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, condenando o INSS: i) reconhecer como especial os períodos de 28/11/1990 a 29/03/1995, de 03/07/1995 a 05/01/1996 e de 21/2/1996 a 5/3/1997; ii) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento dos valores em atraso desde 31/7/2019 (DER reafirmada), nos termos da fundamentação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/02/1996 a 20/2/1996 e de 6/3/1997 a 2/5/2019; Ante o direito adquirido às regras anteriores à EC 103/19, deve ser utilizado o salário de benefício definido nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.' Na sentença dos embargos de declaração constou o seguinte (evento 20, SENT1): 'Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS, por preenchidos os seus pressupostos processuais, e, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO reconhecendo a omissão apontada, porém mantenho a procedência parcial do pedido com fulcro nos anteriores e atuais fundamentos do julgado.' Na decisão de evento 42, DESPADEC1, constou o seguinte: 'Diante da manifestação no ev.37, it.1, quando diz que: 'O autor decidiu, com base em analise técnica, depois de analise para as duas datas de RMI e chegou à conclusão de que a data mas favorável e 31/07/2019.', entendo que o demandante desistiu da solicitação feita em sede de embargos no ev.24.' Logo, diante das alegações da parte autora (evento 97, ANEXO1, evento 97, RESPOSTA2), intime-se o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que, em 10 (dez) dias: - Comprove que a RMI foi apurada tendo como base o total de 35 anos e 24 dias de contribuição em 31/7/2019; - Comprove que reconheceu como especial os períodos de 28/11/1990 a 29/03/1995, de 03/07/1995 a 05/01/1996 e de 21/2/1996 a 5/3/1997; - Comprove que, ante o direito adquirido às regras anteriores à EC 103/19, foi utilizado o salário de benefício definido nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91." Quanto ao tempo de contribuição de 35 anos e 24 dias de contribuição em 31/7/2019, houve a comprovação do cumprimento pelo réu, conforme documento abaixo (evento 108, OFICIO/C1): No que pertine ao reconhecimento como especial dos períodos de 28/11/1990 a 29/03/1995, de 03/07/1995 a 05/01/1996 e de 21/2/1996 a 5/3/1997, o INSS comprovou, consoante tela a seguir (evento 108, OFICIO/C1): No que concerne à comprovação de que, ante o direito adquirido às regras anteriores à EC 103/19, foi utilizado o salário de benefício definido nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, a Autarquia anexa documentação que ratifica o cumprimento da obrigação de fazer, conforme se observa através da tela abaixo colacionada (evento 108, OFICIO/C1): Portanto, infere-se que a forma de cálculo foi feita segundo o art. 29, da Lei 8213/91: "Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)" Dessa maneira, homologo a RMI apurada pelo réu, segundo documento abaixo (evento 108, OFICIO/C1): Sendo assim, indefiro a impugnação apresentada pela parte autora nos evento 115, CALC1, evento 115, PET2, evento 117, RESPOSTA1.
O benefício foi implantado com DIB em 31/07/2019 e DIP em 01/08/2023 (evento 84, EXECUMPR1).
O réu apresentou planilha de cálculos tendo como RMI o valor de R$ 1.829,40, bem como os atrasados no período de 31/7/2019 até 31/7/2023 (evento 75, OUT3), estando os valores dos atrasados nos cálculos de evento 75, OUT2.
Logo, homologo os cálculos apresentados pelo réu no evento 75, OUT2.
Tendo em vista a manifestação do INSS no evento 75, PET1, intime-se a parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, para firmar declaração, indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de algum regime de previdência.
Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão), se for pensão, informar qual a relação com instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem (estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar), data de início do benefício, nome do órgão da pensão/aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor.
Segue abaixo o formulário padronizado pela Portaria INSS nº 450, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 528 de 22/04/2020, para preenchimento e que atende à norma da Emenda Constitucional.
ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N () - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ____________ - Mês/ano: ______/______ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º Salário (abono anual).
Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar.
A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
Local: _____________________ Data: ____/_____/______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal Tudo cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora (evento 75, OUT2), e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais (evento 48, CONHON1), dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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15/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:15
Decisão interlocutória
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01/04/2025 13:34
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 13:21
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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11/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:18
Determinada a intimação
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09/10/2024 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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07/10/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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18/09/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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18/09/2024 20:08
Despacho
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18/09/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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07/08/2024 16:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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25/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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25/07/2024 14:54
Determinada a intimação
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06/06/2024 22:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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23/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:52
Determinada a intimação
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10/05/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 16:29
Determinada a intimação
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10/04/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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12/03/2024 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/03/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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12/03/2024 08:43
Juntada de Petição
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11/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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11/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 14:33
Determinada a intimação
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11/03/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 12:50
Juntada de Petição
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01/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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02/01/2024 21:06
Juntada de Petição
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/12/2023 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/12/2023 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/12/2023 08:06
Juntada de Petição
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05/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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05/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 15:13
Determinada a intimação
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25/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/10/2023 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 13:33
Juntada de Petição
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12/10/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2023 22:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Transitado em Julgado - 12/10/2023 22:30:35)
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12/10/2023 22:31
Transitado em Julgado - Data: 13/04/2023
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12/10/2023 21:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/10/2023 15:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/10/2023 18:38
Juntada de Petição
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2023 14:02
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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31/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/08/2023 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2023 21:00
Juntada de Petição
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2023 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2023 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2023 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2023 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2023 23:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/06/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 11:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 14/05/2023 20:12:09)
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16/05/2023 16:38
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/05/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Transitado em Julgado - 14/05/2023 20:11:12)
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14/05/2023 20:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/04/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2023 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2023 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2023 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2023 19:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 23:38
Juntada de Petição
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06/02/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2022 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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28/11/2022 18:58
Juntado(a)
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15/11/2022 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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10/11/2022 13:25
Juntada de Petição
-
10/11/2022 12:57
Juntada de Petição
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09/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/10/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2022 18:07
Determinada a citação
-
03/10/2022 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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