TRF2 - 5000514-47.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
28/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 07:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
31/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:37
Determinada a intimação
-
31/07/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
10/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000514-47.2024.4.02.5006/ES EXEQUENTE: ALINE DOS SANTOS ROCHA PARADIZOADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES009588) DESPACHO/DECISÃO A autora apresentou valor a ser executaedo no montante de R$ 76.029,41 (setenta e seis mil vinte e nove reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 63.357,84 (sessenta e três mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) devidos à exequente e R$ 12.671,57 (doze mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) devidos a titulo de honorários sucumbenciais. O INSS impugnou os cálculos: 3 – Erros do cálculo do autor: - a sentença determinou a conversão do BI31 para o BI32 na data da sentença em 18/09/2024.
Em teoria os valores devidos seriam entre a DIB (18/09/2024) a um dia antes da DIP (31/10/2024); - não abateu nenhuma parcela paga, lembramos que as parcelas pagas foram maiores do que as devidas. 4 – Elaboramos o nosso cálculo entre 18/09/2024 (DIB) a 31/10/2024 (um dia antes da DIP) abatendo os valores pagos inclusive em duplicidade de 18/09/2024 a 30/11/2024 atualizado até 02/2025 visto que o valor total resultou em saldo negativo, zeramos nosso cálculo assim o montante foi de R$0,00 (principal de R$0,00 e honorários de R$0,00).
Intimada, a exequente alegou que não devem ser cobrados os valores pagos a maior, tendo em vista o recebimento de boa-fé, além de requerer os honorários sucumbenciais. Não se trata, contudo, de desconto por pagamento indevido.
Ao revés, o que ocorreu foi apenas a conversão do benefício por incapacidade devido à parte autora (do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente). Dessa maneira, não pode haver pagamento de aposentadoria referente ao mesmo período em que já foi pago o benefício de auxílio por incapacidade temporária, devendo haver a compensação (que não se confunde com desconto ou reposição por pagamento indevido), pois ambos foram pagos a mesmo título (incapacidade laborativa) e são inacumuláveis por força de lei (art. 124, I, da Lei 8.213/91).
Assim, o pagamento do benefício porque "não existe determinação judicial para se deduzir supostos valores pagos a maior pelo INSS", conforme alega a parte exequente, implicaria duplicidade de pagamento a mesmo título, isto é, bis in idem.
Nesse passo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora e assegurar o correto cumprimento da obrigação, devem ser abatidos dos valores retroativos devidos, as parcelas já pagas administrativamente, conforme jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .
PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
DESCONTO.
CABIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO .
BIS IN IDEM.
VEDAÇÃO.
TEMA 979 STJ.
HIPÓTESE DIVERSA .
JUROS DE MORA.
PARCELAS PAGAS.
INCIDÊNCIA.
CABIMENTO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC . 2.
O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia à concessão, em favor do autor/exequente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28/10/1999. 3.
A Autarquia comprovou que o exequente auferiu, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141 .126.526-0, no período de 04/04/2007 a 31/07/2010. 4.
Para evitar o recebimento em duplicidade, as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem . 5.
No que concerne os chamados "juros negativos", é entendimento desta Turma e do E.
Superior Tribunal de Justiça, validar sua incidência.
Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas .
Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50079045820234030000, Relator.: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/07/2023)" (grifo nosso) Dessa forma, está correta a autarquia previdenciária.
Necessário ressaltar, ainda, que, conforme planilha de evento 90, OUT3, não está sendo cobrado o saldo negativo, tendo o INSS optado por zerar o cálculo. Quanto aos honorários advocatícios, o INSS foi condenado ao pagamento incidente sobre o valor da condenação. Conforme exposto, o exequente não tem valores a serem recebidos; assim, não há que se falar também em pagamento de honorários advocatícios.
Cuida-se de hipótese de "liquidação zero", o que, por conseguinte, impede o pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRECLUSÃO. 1. É vedado à parte rediscutir no curso do cumprimento de sentença as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão . 2.
Ainda que os honorários sucumbenciais tenham sido fixados em percentual sobre o montante devido e seja posteriormente apurado que se trata de caso de "liquidação zero", descabe debater a fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa á coisa julgada. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50188529520244040000 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 27/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2024) Desta forma, indefiro os requerimentos de evento 94, CONT1.
Intimem-se. Após, nada sendo requerido, proceda-se à baixa. -
06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 09:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
09/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
25/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
07/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:10
Determinada a intimação
-
07/03/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
19/02/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
06/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:37
Determinada a intimação
-
06/02/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/01/2025 12:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/12/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
14/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:15
Determinada a intimação
-
14/11/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 09:43
Transitado em Julgado - Data: 14/11/2024
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
18/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/07/2024 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:32
Juntada de Petição
-
09/07/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
11/06/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE DOS SANTOS ROCHA PARADIZO <br/> Data: 04/07/2024 às 16:00. <br/> Local: MARCELO DETTOGNI SARMENGHI - ORTOPEDISTA - HOSPITAL SANTA PAULA - RUA HERWAN MODENESI WANDERLEI, 100 - JARDIM CAMBU
-
07/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:08
Determinada a intimação
-
06/06/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:49
Determinada a intimação
-
26/05/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/05/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
03/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 19:13
Determinada a citação
-
03/04/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 13:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 15:07
Determinada a intimação
-
08/03/2024 23:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 14:52
Determinada a intimação
-
09/02/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/02/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 18:04
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/02/2024 16:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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