TRF2 - 5001181-90.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001181-90.2025.4.02.5105/RJAUTOR: GIOVANNA TOLEDO CHAUSSE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NAYARA PINTO TOLEDO CHAUSSE (Pais)ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663)SENTENÇAPosto isso, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de determinar a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência (NB 7208625477 ), desde a data do segundo requerimento administrativo, em 15/04/2025.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela parte autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida.
Intime-se o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá noticiar o cumprimento desta decisão judicial nestes autos.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelas atrasadas compreendidas entre a DER e a implantação do benefício, a serem acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável.
Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão do evento 13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. -
13/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:11
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 15:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 06:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001181-90.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GIOVANNA TOLEDO CHAUSSE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NAYARA PINTO TOLEDO CHAUSSE (Pais)ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão integrante do evento 13, bem como diante do laudo pericial apresentado no evento 33, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Poderá, outrossim, a autarquia previdenciária, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
28/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
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28/08/2025 10:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2025 20:48
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:54
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001181-90.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GIOVANNA TOLEDO CHAUSSE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NAYARA PINTO TOLEDO CHAUSSE (Pais)ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) ATO ORDINATÓRIO Resta designada a perícia médica judicial nos seguintes termos: Periciado: GIOVANNA TOLEDO CHAUSSEData: 26/08/2025 às 12:15.Local: Dr.
Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr.
Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida), Centro – Nova Friburgo.Perito: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA Deverá a parte autora: Informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional.Comparecer ao local da realização da perícia com 30 minutos de antecedência, não sendo permitido o acesso ao local da perícia em momento anterior ao estipulado.Apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho, etc).No dia da perícia, levar consigo fisicamente, os exames, declarações, laudos médicos e outros documentos relativos ao seu estado de saúde. Acaso não juntados aos autos, anexar digitalmente a CTPS (carteira de trabalho e previdência social), assim como exames, declarações, laudos médicos e outros documentos que possam ser úteis ao deslinde da questão.
Poderão ser apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC, DEVENDO juntar seus quesitos por meio da função “Quesitos Complementares” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c ou Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados No exame, o expert responderá aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico.
Esclareço, desde já, que NÃO SERÃO DEFERIDOS eventuais requerimentos para intimação do perito para responder os quesitos que não forem devidamente anexados ao Sistema E-proc (Quesitos Complementares).
A parte autora será intimada pelo(a) advogado(a) constituído(a) nos autos acerca da data e horário da perícia, sem a necessidade da expedição de mandado ou ciência pela secretaria do juízo.
No caso de a parte autora ter sido atendida pelo Serviço de Primeiro Atendimento da Subseção Judiciária e se mantenha sem advogado, a intimação será feita pela Secretaria desta Vara, através do aplicativo de mensagens "Whatsapp" ou similar que esteja cadastrado no Juízo ou, ainda, por outro meio eletrônico disponível de comunicação remota.
Fica autorizado ao perito, caso entenda necessário, realizar fotografias do ato pericial, conforme disciplinado no parágrafo 3º, artigo 473 do CPC.
Ressalto que a parte demandante deverá JUSTIFICAR, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, e § 1° da Lei nº 9.099/95.
Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
30/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 14:21
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIOVANNA TOLEDO CHAUSSE <br/> Data: 26/08/2025 às 12:15. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina
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19/06/2025 20:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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19/06/2025 19:25
Juntada de Petição
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19/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001181-90.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GIOVANNA TOLEDO CHAUSSE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NAYARA PINTO TOLEDO CHAUSSE (Pais)ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por GIOVANNA TOLEDO CHAUSSE, representada por sua genitora NAYARA PINTO TOLEDO CHAUSSE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (BPC), Número de Benefício (NB 7196097379), com o pagamento de parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento – DER (20/02/2025), subsidiariamente, requer o pagamento de atrasados desde o segundo requerimento (NB 7208625477), com DER em 15/04/2025. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a imediata implantação do benefício.
Pela decisão do evento 6, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a intimação da promovente para que anexasse aos autos declaração de hipossuficiência e escolhesse a especialidade para a realização da perícia médica.
Em resposta, no evento 11, a promovente alega que já teria anexado aos autos a declaração de hipossuficiência e requer a realização de perícia médica na especialidade clínica geral. Decido. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Assiste razão à parte autora, uma vez que há nos autos declaração de hipossuficiência anexada ao evento evento 1, anexo 10. Desta forma, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO RELATÓRIO ESCOLAR A parte autora alega que permaneceriam sequelas advindas de um acidente doméstico por ela sofrido aos nove anos de idade, o qual teria afetado diversas áreas, tais como: motora, com hipotonia, dificuldade de coordenação dos membros, principalmente inferiores, dificuldade de deambulação independente e disartria; emocional e comportamental, causando dificuldade em organização de pensamento e planejamento, impulsividade, desatenção, disfunção de linguagem (fala impulsiva e fora de contexto), com alteração de sua cognição social. Desta forma, com intuito de auxiliar a atividade do perito na aferição da existência das sequelas alegadas e a fim de otimizar e acelerar o processamento do feito, é necessário que a parte autora apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório descritivo escolar/relatório individual, bem como informações sobre o período em que o menor permanece na escola, a ser emitido pela equipe técnica da instituição onde estuda.
Exemplo do relatório encontra-se nos autos do Processo n. 5003100- 22.2022.4.02.5105 (evento 30, OUT2). - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Após a juntada do relatório escolar, determino a realização de perícia médica.
Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica na especialidade de CLÍNICA MÉDICA/MEDICINA DO TRABALHO. Considerando a ausência de Portaria editada pela CEPER da subseção, fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Nova Friburgo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá JUSTIFICAR, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, e § 1° da Lei nº 9.099/95.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC.
Em seguida, apresento a quesitação complementar: 1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID. 2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). 3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo? 4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)? 5) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho? 6) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? 7) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)? 8) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia? 9) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)? 10) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)? 11) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para realizar atividades educacionais (frequentar escola)? 12) O(a) periciado(a) tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc)? Se sim, qual(is)? 13) O(a) periciado(a) pode ter uma vida comunitária, social e cívica (exercer seus direitos políticos, civis ou sociais)? Se não, qual(is) atividades teria impossibilidade ou alguma dificuldade? 14) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral? 15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa? 16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 17) Qual a data ou época do início do impedimento de longo prazo? Fundamente.
Sobre o exame clínico, o perito deverá responder aos quesitos abaixo: 1) Quais foram os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Na anamnese, o perito analisou os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Em caso negativo, por que não o fez? 1.a) Os documentos/exames apresentados no momento da perícia têm pertinência com a incapacidade alegada pela parte ou auxiliaram na confecção do laudo? 2) Foi realizado o exame físico no paciente (inspeção, ausculta, palpação, percussão etc)? Em caso negativo, por que não o fez? - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607 53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Dê-se vista ao MPF. (4) Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:35
Determinada a intimação
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10/06/2025 23:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001181-90.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GIOVANNA TOLEDO CHAUSSE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NAYARA PINTO TOLEDO CHAUSSE (Pais)ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, protocolos 308152872, em 20/02/2025 e 677170317, em 15/04/2025, os quais teriam sido indeferidos.
Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (evento 1, anexo 12), bem como da decisão de indeferimento do pedido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar, por ora, o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, posto que não foi juntado aos autos declaração de hipossuficiência e recursos e na procuração não foram outorgados poderes específicos para tanto. - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Indefiro o pedido de prioridade na tramitação, haja vista que o artigo 152 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), determina que apenas os procedimentos previstos na referida Lei tramitarão com prioridade, não se estendendo a qualquer processo que envolva criança e adolescente. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social. Quanto ao aspecto subjetivo, a incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula nº 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
E, de acordo com a Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
A parte autora sustenta que sofreu um acidente doméstico (queda), o qual lhe deixou sequelas neurológicas permanentes.
No caso concreto, o requerimento administrativo, realizado em 15/04/2025, foi indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, anexo 12, fls. 41) . Sobre a realização de novas avaliações pelo Juízo, a TNU fixou a tese nº 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (TNU; PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404; Rel.
Juiz Fed.
Sérgio de Abreu Brito; pub. em 25/2/2019, grifou-se).
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento do benefício objeto dos autos por não ter sido constatado por meio de perícia oficial o requisito subjetivo, a saber, pessoa com deficiência – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que, por ora, não vislumbro no caderno processual. Indefiro, portanto, a tutela provisória de urgência requerida - DOS ESCALECIMENTOS ACERCA DA ESPECIALIDADE DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
A parte autora requer seja a prova pericial realizada na especialidade NEUROLOGIA INFANTIL/PEDIATRIA.
Contudo, não há médico na referida especialidade cadastrado como perito na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Existem profissionais cadastros na especialidade de neurologia ou de pediatria, mas que realizam a prova apenas na cidade do Rio de Janeiro. - DAS DETERMINAÇÕES Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos declaração de hipossuficiência de recursos devidamente assinada pela representante legal da promovente; b) informe se deseja se dirigir à cidade do Rio de Janeiro para se submeter à perícia médica na especialidade de neurologia ou se deseja que a prova seja realizada na cidade de Nova Friburgo, por clínico geral/médico do trabalho.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Intimações e expedientes necessários. -
02/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 07:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/06/2025 22:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/06/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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