TRF2 - 5030095-25.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5030095-25.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOSE CARLOS XIMENES DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): MEIRY HELLEN GOMES (OAB ES029735) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos da E.
Turma Recursal, cujo v. acórdão do evento 62, DOC1 reviu a sentença do evento 38, DOC1 para condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária em favor do demandante, com efeitos financeiros a partir da citação da Autarquia em 17/12/2024, fixando-se duração mínima de 12 meses a partir da efetiva implantação do benefício.
Consta do acórdão: 17. Quanto à data de início do benefício, nos termos do entendimento da TNU, o termo inicial do benefício, seja nos benefícios de incapacidade, seja nos de prestação continuada, será: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); e c) na data da citação, se a incapacidade se der em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação (Precedente: PEDILEF 05228284220164058100).
Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500). 18. Em relação ao tópico supracitado nº 12, no que concerne à Data de Cessação do Benefício (DCB), embora o perito tenha estimado a recuperação em 06 meses, considero razoável a fixação do prazo de 12 meses para a percepção do auxílio-doença. Tal entendimento se justifica pelo reconhecimento, no laudo pericial, da necessidade da quimioterapia, a qual possui diversos efeitos colaterais incapacitantes e que agravam, psicologica e físicamente, as condições de saúde do autor. O autor iniciou a quimioterapia em 18/03/2025, conforme se observa do evento 47, COMP2, fl.7. 19. O prazo de 12 meses ora fixado tem como base a gravidade da doença, o tempo razoável de resposta do paciente ao tipo de tratamento necessário à recuperação de sua saúde (quimioterapia), bem como o tempo necessário para o tratamento e os trâmites burocráticos em questão do SUS, conforme usualmente se observa em casos análogos ao presente.
Assim, nos termos do que prescreve o art. 375, do CPC/15, determino a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DIB fixada (17/12/2024), devendo o benefício ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da implementação do benefício. 20. Fica a parte advertida que caso entenda que persiste seu estado de incapacidade, deverá requerer a prorrogação do seu benefício administrativamente, no prazo previsto em lei para tanto. (...) 23. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença a fim de condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária em favor do demandante, com efeitos financeiros a partir da citação da Autarquia em 17/12/2024, fixando-se duração mínima de 12 meses a partir da efetiva implantação do benefício, nos termos da fundamentação supracitada. Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se.
Assim intime-se a CEAB-DJ para comprovar nos autos o cumprimento do julgado: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 17/12/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações DCB a ser fixada em 12 meses a partir da efetiva implantação do benefício, possibilitando ao autor o pedido de prorrogação do benefício.
Devidamente comprovado, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução do julgado. -
30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:16
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 08:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESJUS500
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29/07/2025 08:28
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030095-25.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRIDO: JOSE CARLOS XIMENES DA SILVA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MEIRY HELLEN GOMES (OAB ES029735) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença a fim de condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária em favor do demandante, com efeitos financeiros a partir da citação da Autarquia em 17/12/2024, fixando-se duração mínima de 12 meses a partir da efetiva implantação do benefício, nos termos da fundamentação supracitada.
Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5030095-25.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 327) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: JOSE CARLOS XIMENES DA SILVA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): MEIRY HELLEN GOMES (OAB ES029735) PERITO: ROGERIO PIONTKOWSKI Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 327
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22/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/04/2025 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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16/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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17/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 16:31
Juntada de Petição
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20/02/2025 13:47
Juntada de Petição
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06/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/01/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 31
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17/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/12/2024 12:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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12/12/2024 19:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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14/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS XIMENES DA SILVA MARTINS <br/> Data: 12/12/2024 às 09:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar,
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09/10/2024 12:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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08/10/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 17:33
Determinada a intimação
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25/09/2024 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:00
Determinada a intimação
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10/09/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2024 19:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/09/2024 14:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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09/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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