TRF2 - 5005032-29.2024.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005032-29.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARILEIDE FACCO MARINATOADVOGADO(A): JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, caso ainda não o tenha feito, qual seja, "proceder à revisão dos cálculos do adicional noturno da autora, adotando o fator divisor de 200 (duzentas) horas mensais e computando 8 (oito) horas ao período laborado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte" e, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, neste caso, o prazo é simples e não em dobro, na forma do art. 9o da L. 10259/01. Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa diária para o Réu, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Decorrido o prazo e não tendo havido o cumprimento integral da determinação acima, sem prejuízo da multa já cominada, reitere-se a intimação da parte Ré para que a dê cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual tornará a incidir multa no valor e periodicidade acima dispostos.
Após, mantido o descumprimento e considerando a recalcitrância contumaz, atento ao fato de que a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento das decisões judiciais não se encontra excluída da ressalva insculpida no parágrafo único do art. 77 do Código de Processo Civil, já que não se trata de Procurador Federal, ou de Membro da Defensoria Pública e do Ministério Público Federal, intime-a, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Plantão, para ciência de que se encontra incursa em multa diária, que ora fixo no valor de R$30,00 (trinta reais), limitada a 15 (quinze) dias, estabelecida após 48 (quarenta e oito) horas de sua intimação.
II – Cumprido, vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Indefiro, por ora, os cálculos apresentados pelo autor, ante a necessidade do cumprimento da obrigação de fazer. -
16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:03
Decisão interlocutória
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11/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005032-29.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARILEIDE FACCO MARINATOADVOGADO(A): JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
16/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 23:12
Despacho
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16/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005032-29.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARILEIDE FACCO MARINATOADVOGADO(A): JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501)SENTENÇAdispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a: a) proceder à revisão dos cálculos do adicional noturno da autora, adotando o fator divisor de 200 (duzentas) horas mensais e computando 8 (oito) horas ao período laborado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; e b) pagar à parte autora as diferenças relativas ao adicional noturno decorrentes da revisão supracitada, no período referente ao quinquênio que antecede esta ação, ou seja, a partir de 29/08/2019, sobre as quais incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 111 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de n.º 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 20:06
Determinada a citação
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29/08/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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