TRF2 - 5056134-84.2023.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:50
Baixa Definitiva
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18/06/2025 17:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO39
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18/06/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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17/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056134-84.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LENILDA PEREIRA NICODEMO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ARMANDINA BERNARDO BARROS (OAB RJ190212) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RETROAÇÃO DA DIB PARA DER 26/12/2019 E, SUBSIDIARIAMENTE, PARA 20/05/2021.
RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA DESCONSIDERADOS.
CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE REALIZOU FAXINAS, DECLARAÇÃO DA AUTORA.
NÃO POSSÍVEL RETROAGIR PARA 26/12/2019.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE REQUEREU BENEFÍCIO.
NÃO POSSÍVEL RETROAGIR PARA 20/05/2021.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A AUTORA PRETENDE A VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA NO PERÍODO DE 11/2015 A 12/2018 E 01/2021, QUE TIVERAM SEUS VALORES COMPLEMENTADOS EM 25/05/2021 E, COM ISSO, O RECONHECIMENTO DA DIB, DO BENEFÍCIO ATUAL, PARA A DER 26/12/2019, POIS NESTA DATA JÁ POSSUÍA O TEMPO DE CARÊNCIA.
POR SI SÓ, O RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DO PAI A PARTIR DE 03/2020 NÃO AFETOU A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DA AUTORA NO PERÍODO ANTERIOR, O QUE FOI BEM EXPOSTO NA SENTENÇA, AO CONTRÁRIO DA DESCONSIDERAÇÃO GENÉRICA FEITA PELO INSS NA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
O QUE PREJUDICOU A AUTORA FOI SUA DECLARAÇÃO DE QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA COM REMUNERAÇÃO, FATO ESTE INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA NO MESMO PERÍODO, AINDA QUE INSCRITA NO CADÚNICO.
A DECLARAÇÃO FOI REFORÇADA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, COM A ESPECIFICAÇÃO DE QUE A REMUNERAÇÃO DAS FAXINAS DESTINAVA-SE, EM PARTE, AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES JUNTO AO INSS.
PORTANTO, OS RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FBR NÃO PODEM SER VALIDADOS, POR A AUTORA NÃO SE DEDICAR A ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DESENVOLVIDA NO ÂMBITO FAMILIAR, CONFORME PREVÊ O ART. 21, INCISO II, ALÍNEA B, DA LEI 8.212/1991.
INCLUSIVE A QUESTÃO JÁ FOI OBJETO DE TESE FIXADA PELA TNU, SOB TEMA 241: O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, AINDA QUE INFORMAL E DE BAIXA EXPRESSÃO ECONÔMICA, OBSTA O ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA, NA FORMA DO ART. 21, §2º, II, ALÍNEA 'B', DA LEI 8.212/91, IMPEDINDO A VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOB A ALÍQUOTA DE 5%.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS A AUTORA LIMITA-SE A SUSTENTAR A EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO NO PERÍODO DOS RECOLHIMENTOS, PORÉM A SUA DECLARAÇÃO FEZ PROVA DE QUE A SITUAÇÃO DA AUTORA, NA ÉPOCA DOS RECOLHIMENTOS, NÃO CARACTERIZAVA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA, PARA FINS DE VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.
AINDA, APÓS O INDEFERIMENTO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA, A AUTORA COMPLEMENTOU OS RECOLHIMENTOS (DIFERENÇA DE 05% PARA 11%), QUE FORAM CONTABILIZADOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ATUAL, ASSIM, DESNECESSÁRIA A CONVERSÃO/REIMPUTAÇÃO PARA 11%.
A DISCREPÂNCIA ENTRE OS FATOS DECLARADOS PELA PARTE AUTORA E A FORMALIDADE QUE É A INSCRIÇÃO NO CADÚNICO NÃO PODE SER IGNORADA PELO JUDICIÁRIO, NOTADAMENTE EM CASOS DE BENEFÍCIOS LEGAIS QUE FACILITAM A MAIOR ABRANGÊNCIA DE SITUAÇÕES PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, O QUE EXIGE MAIS RIGOR.
PORTANTO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RETROAÇÃO DA DIB ATUAL (03/01/2023), PARA A PRIMEIRA DER (26/12/2019), SERÁ MANTIDA, POR NÃO HAVER TEMPO DE CARÊNCIA, EM RAZÃO DA INVALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES COMO FBR DE 11/2015 A 12/2018, POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
SUBSIDIARIAMENTE, A AUTORA PEDE A RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DE 20/05/2021, NA QUAL COMPLEMENTOU OS VALORES RECOLHIDOS COMO FBR DO PERÍODO DE 11/2015 A 12/2018 E 01/2021.
A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TAMBÉM DEVE SER MANTIDA, POIS OS RECOLHIMENTOS FORAM REALIZADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO, EM 22/02/2021.
A RETROAÇÃO DA DIB PARA 20/05/2021 SERIA POSSÍVEL SOMENTE SE ESTA DATA OCORRESSE NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AINDA, O PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIAS COMPLEMENTARES, ALÉM DE NÃO SE CONFUNDIR COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO, FOI INICIADO EM 24/04/2021 E ENCERRADO EM 20/05/2021, OU SEJA, APÓS DOIS MESES DA CONCLUSÃO DO PRIMEIRO PEDIDO DE APOSENTADORIA (22/02/2021).
PORTANTO, INCABÍVEL, CONFORME INCISO II DO ART. 49, DA LEI 8.213/1991, COMBINADO COM O ART. 690, DA IN MPS/INSS 77/2015, VIGENTE NAQUELE MOMENTO, A RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA 20/05/2021, POIS EM TAL DATA NÃO HAVIA PEDIDO DE BENEFÍCIO EM ANDAMENTO E, PORTANTO, NÃO É EXIGÍVEL DO INSS QUE ANALISE ALGO QUE SEQUER LHE FOI PEDIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a retroação da DIB de Aposentadoria por Idade para a data do requerimento administrativo, a saber: 26/12/2019 (ev. 2, it. 1).
O benefício foi concedido pelo INSS somente em 20/01/2023, com DIB em 03/01/2023 (ev. 1, it. 5).
Afasto a alegação de prescrição, uma vez que as prestações pretendidas não retroagem a período anterior ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da lide.
Passemos à análise do mérito.
A EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência.
Vale dizer que a aludida norma constitucional foi promulgada em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019, ressalvadas apenas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36.
Por outro lado, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidas todas as condições para obtenção do benefício pretendido, deverá a segurada observar o novo regramento jurídico trazido pela denominada Reforma da Previdência.
Nesse sentido, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, restará avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida à segurada mulher que, cumprida a carência exigida, completar 60 anos de idade.
Por outro lado, o art. 19 da EC 103/19 eleva o requisito etário para 62 anos de idade, resguardando, nos termos do art. 18 § 1º, regra de transição para as seguradas que já fossem filiadas ao RGPS quando da publicação da reforma constitucional, o que é o caso da autora.
Nesse caso, não completados todos os requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91 para se aposentar até 12/11/2019, há que se alcançar, no que diz respeito à idade, um dos seguintes parâmetros: [...] Em consonância com o documento de ev. 1, it. 2, verifica-se que a parte autora completou 60 anos de idade em 09/09/2019, cumprindo, assim, o requisito etário exigido para a concessão do benefício.
A carência exigida é de 15 anos (180 meses), conforme a regra do artigo 18, II da EC 103/19.
No que se refere ao indeferimento administrativo, verifico que a autarquia considerou um período contributivo de apenas 11 ANOS 6 MESES 16 DIAS (ev. 9, it. 2, fl. 28).
Alega o INSS, em sede de contestação, que os recolhimentos da autora, na qualidade de segurada FBR, não seriam válidos, eis que recebia pensão por morte concomitantemente, afastando a sua condição de baixa renda.
Nesse particular, verifico nos autos que a parte autora recebe pensão por morte militar, em razão do falecimento de seu pai, conforme o disposto em declaração no PA de ev. 9, it. 2, fl. 18.
Além disso, a autora informa que as remunerações são percebidas desde 03/2020, conforme declaração de ev. 9, it. 3, fl. 23.
Desse modo, aparentemente, os recolhimentos anteriores a essa data não estariam prejudicados por renda concomitante.
Entretanto, merece destaque a declaração da parte autora, disposta no ev. 11, a respeito das faxinas que realizava, como meio de subsistência, à época dos recolhimentos na condição de FBR.
Nesse cenário, entendo ser inviável o acolhimento de tais contribuições para efeitos de retroação da DIB, em razão das seguintes considerações: 1) o segurado facultativo de baixa renda não pode ter renda própria e se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico, nos termos do artigo 21, §2º, II, b da Lei 8212/91.
Todavia, a interessada admite, em petição de ev. 11, que realizava faxina para prover seu sustento.
Desse modo, a concomitância de renda afasta a possibilidade de validação das contribuições como FBR. 2) Apesar da complementação das contribuições em 05/2021 (ev. 1, its. 6 e 12), destaca-se que o processo administrativo da aposentadoria requerida em 26/12/2019 foi encerrado em 22/02/2021 (ev. 9, it. 2, fl. 36), não sendo possível, portanto, utilizar o acerto de recolhimento para fins da retroação pretendida.
Nesse caso, a pretensão de contabilizar as competências de 2015 a 2018 (seq. 10 do CNIS) somente se tornaria válida na próxima DER, quando seria submetida ao crivo de nova análise administrativa, em outras condições.
Saliento que o processo de complementação teve início em 24/04/2021 (ev. 1 - it. 6) sendo, conforme afirmado, posterior ao encerramento do processo de aposentadoria requerida em 2019. Ainda nesse contexto, cumpre destacar que os recolhimentos como FBR da seq. 11 do CNIS de ev. 12 apresentam indicador IREC-FBR-IND, sendo portanto indeferidos.
Feitas essas considerações, entendo que as contribuições na qualidade de FBR devem ser desconsideradas para efeitos de retroação da DIB.
Nessas condições, confira-se o cálculo elaborado por este juízo: [...] Com efeito, verifica-se que a interessada não faz jus à retroação do benefício, eis que até o requerimento administrativo realizado em 26/12/2019, completou somente 10 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição e 126 meses de carência.
Dispositivo Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de retroação da aposentadoria por idade ao requerimento em 26/12/2019, nos termos da fundamentação supra e com fulcro no artigo 487, I do CPC/15.
JULGO igualmente IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, o pedido para retroagir a DIB do benefício à data de complementação das contribuições como FBR, a saber em 05/2021. 1.2.
Em suas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que: (I) as contribuições como segurada facultativa de baixa renda (FBR) foram desconsideradas em razão de ter feito faxinas, porém, nesse período, a autora era mantenedora do lar, conforme declaração perante o CadÚnico, podendo, naquela época, recolher as contribuições sob alíquota de 5%; (II) ainda que não considerada como baixa renda, o início da data do benefício deveria retroagir à data da complementação dos atrasados, cujas guias foram emitidas em 24/04/2021 e recolhidas em 20/05/2021, data em que cumprira os requisitos para concessão da aposentadoria por idade; (VI) requer a reforma da sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos de: (a) fixação da data de início do benefício para a DER 26/12/2019, visto que poucas foram as contribuições FBR e por a autora estar inscrita no CadÚnico como responsável; (b) eventualmente, a concessão retroativa à data de 20/05/2021, quando foram inseridas no sistema a complementação das contribuições; (c) reajuste das parcelas relativas à diferença entre a data efetiva do início do benefício (26/12/2019 ou , subsidiariamente, 20/05/2021) até 03/01/2023. 2.
Atualmente a autora recebe aposentadoria por idade (NB 209.738.341-3) com DIB em 03/01/2023, que coincide com a DER.
Quando da concessão, em 20/01/2023, contava com 15 anos, 0 meses e 15 dias de tempo de contribuição (evento 1, OUT5).
Em 24/04/2021 requereu ao INSS o cálculo da complementação dos recolhimentos, no valor da diferença entre o plano facultativo de baixa renda (5%) e o plano simplificado (11%), relativos aos períodos de 11/2015 a 12/2018 e 01/2021 (evento 1, OUT6), cujas guias foral recolhidas em 25/05/2021 (evento 1, OUT12).
A autora anexa um comprovante de cadastro do CadÚnico, emitido em 17/08/2022, que aponta a data de cadastro em 03/09/2015 e de última atualização em 26/02/2021 (evento 1, OUT7).
Antes do pedido administrativo da aposentadoria por idade atual, a autora requereu idêntico benefício em 26/12/2019, sob protocolo n. 1871180497 e NB 198.201.424-2 (evento 1, OUT13, evento 2, PROCADM1 a evento 2, PROCADM4), concluído em 22/02/2021, com a não validação dos períodos em que recolheu como facultativo de baixa renda, pois recebera pensão por morte do pai, e, consequentemente, com o indeferimento do benefício por falta do tempo de carência.
Em sua manifestação sobre a contestação, a autora declarou que no período em que recolheu com alíquota de 05%, fazia uma ou outra faxina (evento 11, PET1, fl. 4). 3.
A autora pretende a validação das contribuições efetuadas como segurada facultativa de baixa renda no período de 11/2015 a 12/2018 e 01/2021, que tiveram seus valores complementados em 25/05/2021 e, com isso, o reconhecimento da DIB, do benefício atual, para a DER 26/12/2019, pois nesta data já possuía o tempo de carência.
Por si só, o recebimento da pensão por morte do pai a partir de 03/2020 não afetou a condição de baixa renda da autora no período anterior, o que foi bem exposto na sentença, ao contrário da desconsideração genérica feita pelo INSS na decisão administrativa.
O que prejudicou a autora foi sua declaração de que exerceu atividade laborativa com remuneração, fato este incompatível com a alegação da condição de baixa renda no mesmo período, ainda que inscrita no CadÚnico.
A declaração foi reforçada em suas razões recursais, com a especificação de que a remuneração das faxinas destinava-se, em parte, ao recolhimento das contribuições junto ao INSS (evento 17, RECLNO1, fl. 3).
Portanto, os recolhimentos como segurada FBR não podem ser validados, por a autora não se dedicar a atividade exclusivamente desenvolvida no âmbito familiar, conforme prevê o art. 21, inciso II, alínea b, da Lei 8.212/1991.
Inclusive a questão já foi objeto de tese fixada pela TNU, sob tema 241: O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.
Em suas razões recursais a autora limita-se a sustentar a existência da inscrição no CadÚnico no período dos recolhimentos, porém a sua declaração (evento 11, PET1, fl. 4) fez prova de que a situação da autora, na época dos recolhimentos, não caracterizava a condição de baixa renda, para fins de validade das contribuições.
Ainda, após o indeferimento da primeira aposentadoria, a autora complementou os recolhimentos (diferença de 05% para 11%), que foram contabilizados para a concessão da aposentadoria atual, assim, desnecessária a conversão/reimputação para 11%.
A discrepância entre os fatos declarados pela parte autora e a formalidade que é a inscrição no CadÚnico não pode ser ignorada pelo judiciário, notadamente em casos de benefícios legais que facilitam a maior abrangência de situações pela previdência social, o que exige mais rigor.
Portanto, a improcedência do pedido para retroação da DIB atual (03/01/2023), para a primeira DER (26/12/2019), será mantida, por não haver tempo de carência, em razão da invalidade das contribuições como FBR de 11/2015 a 12/2018, por exercício de atividade remunerada.
Nesse ponto, nego provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. 4.
Subsidiariamente, a autora pede a retroação da DIB para a data de 20/05/2021, na qual complementou os valores recolhidos como FBR do período de 11/2015 a 12/2018 e 01/2021.
A improcedência do pedido também deve ser mantida, pois os recolhimentos foram realizados após o encerramento do primeiro pedido administrativo, em 22/02/2021 (evento 2, PROCADM4, fl. 04).
A retroação da DIB para 20/05/2021 seria possível somente se esta data ocorresse no curso do procedimento administrativo de requerimento do benefício.
Ainda, o pedido de emissão de guias complementares, além de não se confundir com o pedido administrativo de benefício, foi iniciado em 24/04/2021 e encerrado em 20/05/2021 (evento 1, OUT6), ou seja, após dois meses da conclusão do primeiro pedido de aposentadoria (22/02/2021).
Portanto, incabível, conforme inciso II do art. 49, da Lei 8.213/1991, combinado com o art. 690, da IN MPS/INSS 77/2015, vigente naquele momento, a retroação da DIB para a data 20/05/2021, pois em tal data não havia pedido de benefício em andamento e, portanto, não é exigível do INSS que analise algo que sequer lhe foi pedido.
Nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 5.
O benefício da gratuidade da justiça já foi concedido, conforme evento 4, DESPADEC1. 6.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
16/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:14
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2023 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
18/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/10/2023 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 10:20
Juntado(a)
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26/07/2023 19:08
Juntada de Petição
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12/07/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2023 14:36
Juntada de Petição
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27/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2023 19:44
Determinada a citação
-
17/05/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 17:04
Juntada de peças digitalizadas
-
11/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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