TRF2 - 5058271-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO39
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5059960-50.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 15, 20, 22, 35
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058271-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MANOEL DE OLIVEIRA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA ADMINISTRATIVAMENTE OU AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA, AO SE CONSIDERAR OS DOCUMENTOS TRAZIDOS JUDICIALMENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, requerido administrativamente em 12/01/2024.
A incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral, bem como a qualidade de segurado anterior ao surgimento daquela, além do cumprimento da carência, nas hipótese em que essa for exigida.
Em consulta ao CNIS do autor (Ev. 1 it. 3), verifica-se que, após o encerramento do vínculo laborativo em 05/11/2018, o autor voltou a recolher para o RGPS como contribuinte individual na competência 03/2023.
De outro lado, a incapacidade do autor é questão incontroversa, tendo sido reconhecido na perícia administrativa que o autor estava incapaz desde 20/12/2022, data em que o INSS alega, em contestação, que o autor não possuía qualidade de segurado.
Em réplica, o autor assevera que na data do requerimento administrativo, 12/01/2024, ele havia recurperado a qualidade de segurado, tendo em vista que, após a perda de tal condição em 16/01/2020, reingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em março de 2023.
Ocorre que a qualidade de segurado deve estar presente na data de início da incapacidade e não na do requerimento administrativo.
Impende ainda pontuar que, anexados à Inicial, há laudos particulares que indicam a presença de tremores e ausência de condições laborativas do autor em 16/05/2023, ocasião em que não havia recuperado a carência após o reingresso no RGPS; não anexou laudos anteriores, mencionados na perícia administrativa.
Portanto, de qualquer modo, conclui-se que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, seja pela perda da qualidade de segurado, conforme a DII fixada na perícia administrativa, seja pela falta de carência, conforme a DII aferida da prova documental.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). 1.2.
Em recurso, a parte autora, em síntese, que: (...) verifica-se que o magistrado considerou exclusivamente a manifestação do INSS (parte ré), sem oportunizar a realização de uma perícia judicial para tirar suas próprias conclusões sobre a incapacidade do autor, o que configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. (...) A decisão proferida não considerou a evolução da doença do autor, a qual se agravou com o tempo, conforme os laudos particulares anexados.
A jurisprudência reconhece que, em casos de doenças progressivas, a data de início da incapacidade pode ser revista, de modo a adequar-se às condições médicas supervenientes.
Importante ressaltar que, até certo período, o autor mantinha sua incapacidade controlada, no entanto, no final de 2024, houve uma piora significativa de seu quadro clínico, tornando inviável o exercício de qualquer atividade laborativa. 2.
A petição inicial não controverteu a DII fixada administrativamente pelo INSS (20/12/2022).
Sustenta apenas que: 3.
Apesar do laudo pericial, CID 10: G25 comprovar a incapacidade, o INSS indeferiu o pedido sob a justificativa de falta de qualidade de segurado, o que é contestado pelo Autor. 4.
O Autor comprova, por meio de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado, que possui a qualidade de segurado. 5.
Os laudos médicos, exames e receitas anexados ao processo demonstram de forma clara e inequívoca a incapacidade permanente do Autor para o trabalho. 6.
O Autor permanece em tratamento contínuo e faz uso de medicações que variam de acordo com o seu estado de saúde, conforme prescrição médica.
Constou do laudo SABI (Evento 6, LAUDO1): Muito embora o autor argumente no sentido de ter havido agravamento da doença, não foi trazido aos autos qualquer comprovante nesse sentido, além de ter sido juntado, com a inicial, laudo médico que atesta a inexistência de capacidade laborativa em 16/05/2023 (Evento 1, ANEXO8).
Não foi trazido também qualquer documento anterior, como por exemplo o laudo utilizado pela autarquia para basear a DII em 12/2022.
A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:10
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 23:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 18:38
Juntada de Petição
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28/11/2024 15:51
Juntada de Petição - MANOEL DE OLIVEIRA MONTEIRO (RJ110120 - ELIOMAR MESQUITA PIRES)
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08/10/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 17:46
Determinada a intimação
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16/08/2024 17:25
Juntado(a)
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16/08/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntado(a) - 16/08/2024 17:08:04)
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16/08/2024 17:05
Juntado(a)
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 23:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13F para RJRIO39F)
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06/08/2024 22:22
Declarada incompetência
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06/08/2024 18:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2024 16:35
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2024 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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