TRF2 - 5028642-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 70
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 70
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04/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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31/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:08
Concedida em parte a Segurança
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30/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 56, 57 e 58
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25/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:09
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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30/05/2025 16:49
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028642-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA ARAUJO DE QUEIROZ (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FABIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ036518)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ SOARES (Representante)ADVOGADO(A): FABIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ036518) DESPACHO/DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO 19 a 23 de Maio de 2025 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a ré cesse os descontos de CONSIGNAÇÃO E IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR incidente no benefício de pensão por morte recebido pela impetrante Maria Araújo de Queiroz, representada por sua filha Mari de Fátima Queiroz Soares.
Como causa de pedir alega o seguinte: A PENSIONISTA viúva do SR.
JOSÉ SOARES DE SOUSA, titular da aposentadoria por idade 41/136.048.276-5, morador em PORTUGAL, pensão que requerida e concedida através do ACORDO INTERNACIONAL BRASIL PORTUGAL, que veio a falecer em na data de 25/07/2019, sob a égide da legislação anterior a EC 103/2019; Acontece que pensão por morte foi concedida sob a égide da legislação anterior que estabelecida que o cálculo a pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido, de acordo com o artigo 75 da Lei 8.213/91.
O cálculo foi efetuado 04/11/2021, não pagou valores atrasados desde a morte do instituidor da pensão e começou a pagar o valores no BANCO DO BRASIL S/A – AG.
PORTUGAL(996), quando a AUTORA( pensionista) residia no BRASIL, inclusive com descontos do imposto de renda como remessa para o estrangeiro, efetuado a reclamação, passaram a pagar a pensão por morte através do BANCO CREFISA S.A., a partir de 01/09/2023, mas não cessaram os descontosdo IMPOSTO DE RENDA PARA RESIDENTES NO EXTERIOR, conforme se demonstra pelos extratos anexados.
A PENSIONISTA nascida em 03/04/1937, portanto aos 88 anos foi surpreendida além dos descontos indevidos do IMPOSTO DE RENDA para residentes no exterior, com um empréstimo consignado efetuado pelo BANCO DO BRASIL S/A., sem o seu consentimento porquanto não estava no BRASIL a época, estava visitando parentes em PORTUGAL, ambos os descontos se sucedem ate hoje porquanto apesar das reiteradas solicitações e explicações que seria impossível tal empréstimo consignado, são inócuas as tentativas, apesar de comprovar que reside no BRASIL desde do ano de 2021( conforme comprovação anexa.) Os pagamentos remetidos para PORTUGAL desde do falecimento do “ de cujus”, não retornaram ao BRASIL, apesar dos inúmeros requerimentos solicitando, no qual o órgão previdenciários ignora as solicitações da segurada pensionista.
Indeferido o pedido de liminar (evento 20).
No evento 30, manifestação do INSS registrando seu interesse em integrar o feito.
No evento 31, informações encaminhadas pelo gerente da APS Méier, sinaliza que "(...) NÃO HOUVE por parte da interessada, qualquer solicitação, ou declaração sobre o pedido e sem quaisquer anexações de documentos necessários (identidade, comprovante de residência, etc). 2.
Esclarecemos que para a alteração do parâmetro de DESCONTO DE IR NO EXTERIOR, a interessada deve comprovar o retorno a residir no BRASIL (comprovantes de residência, declaração de IMPOSTO DE RENDA e outros)".
Evento 39, informações do Núcleo de Análise de Manutenção de Benefícios no seguinte sentido: Evento 40 - O Ministério Público Federal - MPF entende ausente motivo que justifique sua intervenção na qualidade de custos legis. É o relatório.
Decido.
Intime-se a impetrante para se manifestar sobre as informações de de evento 31 e de evento 39, anexo 1.
Como registrado na inicial, a impetrante possui nacionalidade portuguesa.
Não foi elucidado se ainda possui residência em Portugal, sendo certo que o falecido instituidor da pensão, seu esposo, residia no dito país até seu óbito, ao que tudo indica, de acordo com o relato da peça inicial. A impetrante anexou declaração no sentido de que reside no endereço RUA DOUTOR RENATO ROCCO, 00081, APT 201 – Tijuca - RJ – CEP 20521-080, residência de uma amiga, conforme declaração abaixo: Informe a impetrante se reside no endereço da Tijuca ou em Copacabana, conforme declaração abaixo: Sem prejuízo, intime-se o INSS para elucidar a natureza do desconto da parcela CONSIGNAÇÃO - RUBRICA 203, NO VALOR DE R$ 330,00, informando desde que data o desconto é efetuado, bem como desde quando é realizado o desconto IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR - RUBRICA 204, no benefício de pensão da impetrante Maria da Conceição Araújo - NB 1865151715.
Prazo:10 dias. -
28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 21 e 22
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22/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:17
Determinada a intimação
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06/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 21 e 22
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:56
Juntado(a)
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28/04/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 12:58
Juntado(a)
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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24/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 05:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 17:30
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:16
Determinada a intimação
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02/04/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO15S)
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02/04/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:37
Determinada a intimação
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01/04/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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