TRF2 - 5005593-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:22
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:20
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:20
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 13:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO15S para RJRIO05F)
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29/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005593-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PHILLIPE HIROCHE BRITO XAVIERADVOGADO(A): GABRIEL GOMES CONTARINI (OAB RJ236109)ADVOGADO(A): MOEMA MORCILLO DA COSTA (OAB RJ234306)ADVOGADO(A): MATHEUS VIDAL ROCHA (OAB RJ215834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PHILLIPE HIROCHE BRITO XAVIER em face da CEF com pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 27.492,22 a título de lucros cessantes, em virtude de não ter recebido 17 meses de bolsa de estágio e pela impossibilidade de aditamento de seu contrato de financiamento FIES.
Relata que é titular da conta poupança nº 880333922-0 – agência 3225 (Cinelândia) no banco réu, à qual utilizava para operações financeiras referentes ao contrato FIES nº 322518738/22, contraído para estudar Direito na SESES, campus Presidente Vargas.
Informa que no dia 09/11/21 foram efetuadas diversas movimentações em sua conta e seu aplicativo foi bloqueado, razão pela qual não conseguiu mais realizar qualquer transação em sua conta.
Alega que buscou esclarecimentos junto à CEF e foi informado de que sua conta tinha sido bloqueada pelo Banco Central.
Situação que impossibilitou o aditamento de seu contrato FIES e acarretou a negativação de seu nome, o que provocou o ajuizamento da ação nº 5051435-84.2022.4.02.5101 – 5º JEF, que teve sentença de parcial procedência com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e providenciar o aditamento de seu contrato FIES.
Alega que foi desligado do estágio que fazia na Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro por ausência de apresentação de comprovante de matrícula, já que por culpa da CEF ficou sem estudar por cerca de dois anos e não conseguiu emitir o referido comprovante.
Junta documentos, evento 1 – anexos 2 a 27 e Evento 10.
Evento 3, termo de prevenção.
Evento 17, contestação.
Pugna pela improcedência do pedido.
Aduz que a parte autora não adimpliu o contrato FIES, inviabilizando assim sua outrora pretensão de aditamento.
Evento 19, decisão para réplica e comprovar a regularidade do bloqueio na conta poupança nº 880333922-0, agência 3225.
Evento 24, manifestação da CEF sobre o contrato FIES da parte autora.
Evento 28, réplica. É o relatório.
Decido.
Antes dar prosseguimento ao feito é imprescindível verificar se o presente juízo é competente para apreciar a lide, ante as informações constantes na exordial, que é praticamente idêntica à ação nº 5067927-20.2023.4.02.5101, e a prevenção apontada no termo do evento 3, que não foi analisada pela Vara equivocadamente.
A parte autora relata que ajuizou a ação nº 5067927-20.2023.4.02.5101, 5ª VFRJ (2º JEF/RJ) em face da CEF e com a mesma causa de pedir, tanto que reconhece na exordial que não tinha havido pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, somente danos morais.
A referida ação objetivou a condenação da ré a proceder com o pagamento das prestações vencidas e vincendas do contrato FIES à IES, assim como desbloquear a conta poupança vinculada ao FIES com o restabelecimento do saldo anterior às fraudes já reconhecidas pela CEF.
Subsidiariamente, caso não fosse possível o desbloqueio, a abertura de nova conta bancária vinculada ao contrato FIES.
Requer a condenação dos réus para adotarem as providências necessárias para permitir o imediato aditamento do contrato FIES no SISFies; exclusão do nome dos cadastros de restrição ao crédito, com cessação de cobranças por e-mails e ligações; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Houve prolação de sentença no 2º JEF (5ª VFRJ), nos seguintes termos: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051435-84.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: PHILLIPE HIROCHE BRITO XAVIER RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Tipo A Vistos, etc.
Phillipe Hiroche Brito Xavier, devidamente qualificado na inicial, propõe ação objetivando a condenação dos réus em obrigação de fazer, cumulada com o pagamento de indenização por danos morais, que reputa configurado em razão de má prestação do serviço que lhe teria sido dispensado, diante de fraude ocorrida em sua conta poupança nº 880333922-0 e o bloqueio do seu aplicativo bancário, que impediu a realização do aditamento do seu contrato de FIES.
Afirma o demandante, ainda, que teve seu nome negativado pela CEF.
Este o breve relatório, em que pese a dispensa legal (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
O FNDE ofereceu sua defesa em Evento 12.
A CEF apresentou sua contestação em Evento 13.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE, visto que não figura como agente operador do contrato em tela, mas sim a Caixa Econômica Federal, eis que trata-se de contrato de financiamento estudantil celebrado em 22 de fevereiro de 2021, regido pela Lei nº. 10.260/2001 e Portaria Normativa MEC nº. 209/2018.
No mérito, trata-se de relação de consumo, conforme o disposto no art.3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Aplicam-se à hipótese o disposto no caput e no §1º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, os quais impõem ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo.
Não assume relevância, assim, o aspecto subjetivo (dolo ou culpa), restando analisar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O autor alega que teve sua conta poupança bloqueada pela CEF em razão de fraude de terceiros, o que causou o consequente bloqueio do seu aplicativo bancário.
Afirma que, diante do bloqueio da conta, ficou impedido de realizar o aditamento do seu contrato de FIES para o semestre 2022.1 e de pagar as parcelas do financiamento estudantil.
Assevera que foi incluído pela CEF nos cadastros restritivos e que permanece sem acesso à sua conta bancária e sem conseguir proceder ao aditamento do seu contrato de FIES no SISFIES.
O demandante instruiu a inicial com o extrato de negativação do seu nome, extrato de movimentação da conta bancária, registro de ocorrência policial e histórico escolar emitido pela Universidade Estácio de Sá. A CEF,
por outro lado, informou em petição de Evento 30, que a conta do autor foi incluída no Sistema de Monitoramento de Golpes e Fraudes, o que gerou um bloqueio automático.
A instituição financeira ré aduziu, também, em Evento 35, que o contrato de FIES nº 19.3225.187.0000038/22 foi firmado em 22/02/2021, com contratação efetiva para o 1º semestre de 2021 e sem aditamentos posteriores.
Este Juízo intimou a CEF para esclarecer se houve bloqueio do SISFIES do autor, devendo, em caso afirmativo, informar e comprovar o motivo daquele, a data em que foi feito e se tal circunstancia obstou a realização do aditamento do contrato de FIES.
Em resposta, a CEF se limitou a juntar a planilha de cálculos relativa à dívida originada do contrato de FIES de titularidade do autor, mas não cumpriu a contento o despacho de Evento 37 e deixou de trazer as informações sobre o bloqueio do SISFIES, que, segundo o demandante alega, teria impedido a efetivação do aditamento do contrato de FIES para o semestre 2022.1.
Neste ponto, observo que a ré é quem possui os melhores meios de produzir prova, a seu favor, em relação aos fatos descritos, de modo que deixou de cumprir o ônus que lhe compete, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Sendo assim, no que diz respeito ao bloqueio da conta bancária do autor, entendo que a CEF foi diligente, já que o fez por motivos de segurança, diante da suspeita de fraude.
Por conta disso, não há como acolher o pedido de desbloqueio da conta, mas, para que não haja maior prejuízo ao demandante, deverá a CEF abrir uma nova conta de titularidade do autor, vinculada ao contrato de FIES nº 19.3225.187.0000038/22. No que diz respeito ao pedido de aditamento imediato do contrato de FIES nº 19.3225.187.0000038/22, cabe registrar que a CEF, apesar de intimada, não produziu prova apta a demonstrar que houve desídia do estudante.
Os extratos de Outros 6 – Evento 1 demonstram que as operações com suspeita de fraude e o bloqueio automático da conta ocorreram em novembro de 2021, ou seja, um pouco antes do início do primeiro prazo para aditamento do contrato de FIES para o semestre 2022.1, conforme demonstra o calendário apresentado pela CEF em fls. 6/14 – Anexo 2 – Evento 35.
Desta forma, ante a inexistência de prova produzida pela CEF, cabe concluir que o bloqueio automático da conta poupança afetou o contrato de FIES do autor, uma vez que o impossibilitou de aditar o contrato de financiamento estudantil para o semestre de 2022.1 (Extrato 2 – Evento 34).
Cabe observar, também, que a conta de poupança era utilizada para débito automático das prestações do contrato de FIES.
Por esses motivos e levando-se em conta a finalidade do programa de financiamento estudantil promovido pelo Governo Federal, entendo que o autor faz jus ao aditamento do contrato de FIES nº 19.3225.187.0000038/22 para o semestre de 2022.1, que já foi cursado (Histórico Escolar de Outros 5 –Evento 1), mediante regularização dos pagamentos devidos, devendo cobrir os encargos educacionais que são de sua responsabilidade (coparticipação), conforme parágrafo único da cláusula sexta do contrato de FIES pactuado, a fim de prosseguir com seus estudos e concluir a sua graduação.
A CEF, portanto, deverá proceder ao repasse dos valores devidos à IES, no que concerne ao semestre letivo de 2022.1.
Por outro lado, rejeito o pedido de exclusão da negativação do nome do autor, diante da existência de débito originado das prestações não pagas pelo estudante, relativas à coparticipação do semestre de 2022.1.
Com relação aos danos morais, segundo ensina a doutrina, ele se caracteriza pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, do trabalho, do trânsito, das relações de amizade e até do ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso, entendo que a falha da ré ocasionou danos morais a parte autora, visto que tal ocorrência lhe acarretou sofrimento superior àquele que é comum no dia a dia da nossa sociedade, violando interesse merecedor de tutela, uma vez que o simples fato de ter que recorrer ao Judiciário para conseguir aditar o seu contrato de financiamento estudantil, por si só, já é suficiente para afastar a alegação de “mero dissabor” ou “aborrecimento”.
Neste ponto, observo que “mero dissabor” ou “aborrecimento” restam caracterizados quando, após a constatação do problema, este vem a ser sanado em um prazo razoável.
Ou seja, a partir do momento que o prejudicado informa o responsável sobre o vício na prestação do serviço (este, sim, natural na vida cotidiana), dando oportunidade para que a correção ocorra voluntariamente, a conduta que se espera do responsável é que tome as medidas cabíveis para a sua correção ou reparação em um prazo razoável. Na medida em que o prejudicado é obrigado a ajuizar uma ação para obter a correção ou reparação daquilo que a parte ré deveria ter feito voluntariamente, o fato deixa de ser mais um aborrecimento cotidiano, fugindo à normalidade da vida em sociedade, e ensejando a consequente reparação dos danos morais sofridos.
Em síntese, a ação judicial, quando se torna necessária para solucionar um conflito que poderia ter sido resolvido extrajudicialmente sem maiores dificuldades, não deve ser vista como um fato do cotidiano, uma vez que deveria ser exceção em nossa sociedade e não a regra.
A CEF falhou na sua prestação de serviços, por não ter viabilizado o aditamento do contrato de FIES do autor por outros meios, já que a conta de poupança, vinculada ao contrato de FIES, estava bloqueada, por suspeita de fraude.
Desse modo, firmada a responsabilidade pela falha no serviço e a ocorrência de dano moral indenizável, por derradeiro o problema reside na quantificação do valor da indenização a ser paga ao ofendido, considerando que o bem lesado (honra, sentimento, nome) não se mede monetariamente. A “reparação” do dano, na realidade, nada repara e sim compensa.
Ao mesmo tempo em que ajuda a reprimir a ilicitude do ato, a indenização propicia à vítima uma sensação de bem-estar pela penalidade do lesionador e pelas possibilidades compensatórias que a quantia paga haverá de oferecer-lhe.
O ressarcimento possui uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sentida.
A indenização por dano moral é, assim, arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a compensação do sofrimento causado e a reprovação da conduta, restabelecendo o equilíbrio no mundo fático rompido pelas consequências da ação ilícita. Convém assinalar que tal valor não deve ser fonte de enriquecimento nem irrisório, tendo em vista principalmente a capacidade econômica das partes e a repercussão do fato, de modo a atenuar os transtornos sentidos pela vítima.
Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e suficiente para atenuar os transtornos sentidos, sem caracterizar enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, sem se revelar inexpressivo.
Acrescente-se, ainda, que o referido valor se encontra em consonância com o parâmetro objetivo estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Por essas razões, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) condenar a CEF a proceder ao aditamento do contrato de FIES nº 19.3225.187.0000038/22 para o semestre de 2022.1, de modo a regularizar o cadastro do autor junto ao SISFIES, para posteriores renovações de aditamentos, mediante a prévia regularização dos pagamentos dos encargos educacionais devidos pelo autor, conforme dispõe o parágrafo único da cláusula sexta do contrato de FIES pactuado; A CEF deverá proceder ao repasse dos valores devidos à IES, no que concerne ao semestre letivo de 2022.1. (iii) condenar a CEF a abrir nova conta bancária em nome do autor, vinculada ao contrato de FIES nº 19.3225.187.0000038/22, para pagamento das prestações do financiamento estudantil; b) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, por sua ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Tudo devidamente cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023. Documento eletrônico assinado por LUCY COSTA DE FREITAS CAMPANI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011351794v6 e do código CRC 4893504c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUCY COSTA DE FREITAS CAMPANIData e Hora: 31/10/2023, às 17:8:19 5051435-84.2022.4.02.5101 Em sede recursal houve provimento do recurso para reformar a sentença do evento 49, nos seguintes termos: Fies. responsabilidade civil. bloqueio de conta com suspeita de fraude. impossibilidade de aditamento do contrato fies e de pagamento da coparticipação. prejuízos acadêmicos e profissionais. negativação indevida. solução administrativa não trazida pela ré. danos morais majorados. recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença para que a CEF seja também condenada nas obrigações de regularizar o contrato FIES do autor, com o repasse à IES dos valores dos semestres não cursados enquanto a conta bancária permanecia bloqueada e com a possibilidade de novos aditamentos; de retirar o nome do autor dos cadastros restritivos; e para majorar os danos morais arbitrados para R$ 8.000,00 (oito mil reais), na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024. Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013094712v3 e do código CRC 43c09e86.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENOData e Hora: 16/5/2024, às 16:39:23 Imperioso destacar no momento que a presente ação possui causa de pedir idêntica à realizada na ação que tramitou no 2º JEF/RJ, assim como para efeito de responsabilidade civil, os requisitos a serem analisados são os mesmos que foram observados pelo 2º JEF para julgamento do pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista que há grande risco de decisões conflitantes entre os juízos, eis que o magistrado não está obrigado a seguir o mesmo entendimento adotado na ação anterior ante a presença do princípio do livre convencimento sediado no Art. 371 do CPC, é prudente que os presentes autos sejam remetidos ao juízo da 5ª VFRJ para verificação de prevenção pela existência de conexão entre as ações, conforme Art. 54 e 55 do CPC, ainda que haja o verbete 235 do STJ. Nestes termos: CONEXÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais fundada em contrato discutido em outros dois processos – Insurgência recursal em face da sentença que julgou extinto o feito - Ações que guardam a mesma causa de pedir remotas, eis que versam sobre o mesmo contrato – Conexão – Reconhecimento – Artigo 55 do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP, 0015427-71.2023.8.26.0506, 2ª Turma Recursal Cível, Monica Rodrigues Dias de Carvalho, julgado em 09/04/2024) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2.
A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4.
O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo.
A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5.
O conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RESp 1221941/RJ, T4, Luis Felipe Salomão, julgado em 24/02/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF E SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
PROBABILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015 55 §3º). 2.
Declarou-se competente o Juízo Suscitante, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. (TJDFT, CC 1253834, 2ª Câmara Cível, relator Desembargador Sérgio Rocha, julgado em 01/06/2020) Portanto, demonstrado que os requisitos dos Arts. 54 e 55 do CPC estão presentes, necessário esse juízo reconhecer sua incompetência para apreciar a causa, na forma do Art. 64, § 1º do CPC, e declinar o feito para o juízo da 5ª VFRJ por entender que é o juiz natural para a causa. Caso não entenda assim que os autos retornem ao presente juízo para que seja suscitado conflito negativo de competência, conforme Art. 66, inciso II, e parágrafo único, do CPC. Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:50
Declarada incompetência
-
05/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 17:16
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 13:56
Determinada a intimação
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14/03/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 12:39
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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10/02/2025 17:10
Juntada de Petição
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07/02/2025 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 17:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 17:34
Determinada a citação
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03/02/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 12:50
Determinada a intimação
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28/01/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:47
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 07:14
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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