TRF2 - 5087057-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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28/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087057-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELINALDO FELIX DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação pré-processual movida por ELINALDO FELIX DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, visando obrigar a reclamada a "converter o tempo de serviço especial por 1.4 (homens) referente ao período de: 12.12.1990 a 13.11.2019, ou seja, converter 36 anos e 08 meses e 13 dias para 48 anos, 03 meses e 07 dias, averbando no departamento de pessoal civil competente".
Eventos 86, ofic2 e 87, anexo2, a ré apresenta informações e documentos, nos quais registra "(...) são procedentes as alegações da parte autora no tocante à conversão do tempo especial em comum, porém somente correspondente ao período de 23/11/2008 12/11/2019." Sobre as informações e documentos acostados pelo executado, acima referidos, diga a parte exequente, em 15 dias.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se. -
27/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:30
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 16:29
Juntado(a)
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 16:48
Juntado(a)
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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07/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 15:57
Juntado(a)
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:33
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087057-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELINALDO FELIX DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação pré-processual movida por ELINALDO FELIX DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, visando determinar que a reclamada converta “ o tempo de serviço especial por 1.4 (homens) referente ao período de: 12.12.1990 a 13.11.2019, ou seja, converter 36 anos e 08 meses e 13 dias para 48 anos, 03 meses e 07 dias, averbando no departamento de pessoal civil competente”, conforme acordo firmado nos autos do processo originário nº 5081465-10.2019.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados nos Ministérios da Defesa – Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica – SINFA/RJ.
No Evento 138 dos autos originários foi proferida sentença homologatória do acordo celebrado, com trânsito em julgado em 10/03/2024.
Foi dado à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). À petição inicial foram anexados documentos pessoais do reclamante, procuração, termos de renúncia ao valor que exceder a competência dos Juizados Especiais Federais e à toda ação que verse sobre o mesmo tema, fichas financeiras, peças dos autos originários, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Declaração de Tempo de Atividade Especial e planilha de cálculos do tempo de serviço a ser averbado.
Na decisão do Evento 18 foi determinada a emenda da petição inicial, com alteração do rito processual para Liquidação de Sentença.
No Evento 24 foi apresentada a emenda à inicial, requerendo o autor a convolação do rito para Liquidação pelo Procedimento Comum. No Evento 56 a UNIÃO apresentou contestação, alegando, em síntese, que inexiste interesse da parte requerente por ser aposentado e que inexiste possibilidade de conversão de tempo de serviço já utilizado e de alteração do fundamento da aposentadoria.
No Evento 63 o autor apresentou réplica, defendendo que a “presente demanda tem por objetivo a averbação de tempo especial (1.2 para mulheres e 1.4 para homens); e a revisão de aposentadoria, nos termos da Emenda Constitucional n.º 47/2005, garantindo a paridade e a integralidade de proventos, conforme julgamento da Repercussão Geral do STF – Tema 942”, não tendo a ré trazido aos autos “elementos de fato ou de direito hábeis a elidir a pretensão autoral”, reiterando os termos da petição inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.
No Evento 66 a UNIÃO informou que “não deseja a produção de outras provas”. É o relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que, na contestação apresentada pela UNIÃO, foram formuladas alegações relativas a servidor já aposentado, não se aproveitando ao caso em comento, pois, ao menos até outubro de 2022, o autor permaneceu como servidor ativo, o que se observa das fichas financeiras anexadas à petição inicial (Evento 1, FINANC15) assim como das informações prestadas pela Marinha do Brasil (Evento 56, OFIC2, pág. 3, item II, ‘a”).
De outro lado, o ofício que acompanha a referida peça de defesa diz respeito à presente demanda, de modo que as informações nele contidas devem ser analisadas.
Objetiva o autor, embasado em acordo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 5081465-10.2019.4.02.5101 entre o Sindicato dos Servidores Civis e Empregados nos Ministérios da Defesa – Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica – SINFA/RJ (autor naquele feito) e a UNIÃO, que seja reconhecido o seu direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1.4, referente ao período de 12.12.1990 a 13.11.2019, “ou seja, converter 32 anos, 10 meses e 14 dias para 44 anos, 05 meses e 08 dias”.
Portanto, a questão a ser analisada cinge-se à comprovação do tempo de serviço público exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do autor.
De acordo com o conjunto fático-probatório produzido no presente feito, o autor é servidor ativo do quadro de pessoal civil da Marinha do Brasil desde 28/02/1983, exercendo o cargo de Auxiliar Operacional de Serviço de Engenharia.
Apresentou, para fins de comprovação do exercício das atividades do cargo em condições especiais de trabalho: (i) fichas financeiras que comprovam o recebimento do adicional de insalubridade (Evento 1, FINANC10 ao 14); (ii) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), referente ao período de 2008 (Evento 1, OUT22); (iii) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), abrangendo o período de 28/02/1983 a 11/12/1990 .
Insta salientar que todos os documentos suso mencionados foram expedidos pela Marinha do Brasil.
Verifica-se, ainda, que o autor integra a listagem dos substituídos processuais da ação coletiva (Evento 31, ANEXO2, pág. 73 daqueles autos).
Segundo as informações prestadas pela Marinha do Brasil (Evento 56, OFIC2), o autor não teria direito à conversão de tempo de serviço especial em comum.
Pois bem.
Em informações da Marinha foi sinalizado o seguinte: b)A documentação anexada pela parte autora permite concluir que ela faz jus à averbaçâo do tempo especial em comum? R: o período de t2/12/L990 a 22/Lt/2008 não pode ser averbado, pois já foi utilizado para a concessão do abono de permanência, uma vez que o servidor atendeu aos requisitos para aposentadoria especial conforme o art. 57 da Lei ns 8.273/1991, conforme indicado na Decisão ne 274/2014 do AMRJ (apêndice B).
De acordo com o $ le do art. 43 do Capítulo tV da portaria SGP/SEDGG/Îv¡E ne 10.360/2022, ao solicitar o Abono de Permanência considerando o tempo de serviço especial, não é permitido solicitar a conversão do tempo especial em tempo comum. para o período remanescente é necessário que a parte autora requeira os documentos necessários (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais - LTCAT) junto à Organização Militar - OM que laborou.
O requerente anexou o PPP relativo ao período de 28/02/1983 a 11/12/1990.
Intime-se o autor para apresentar PPP e LTCAT relativos ao periodo desde o seu ingresso até sua aposentadoria.
Prazo: 20 dias. -
03/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087057-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELINALDO FELIX DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em RÉPLICA, e sobre as provas que pretenda produzir.
Sem prejuízo da determinação acima, INTIME-SE a parte executada para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das provas que pretenda produzir.
Não havendo manifestação ou sendo informado o desinteresse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:13
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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29/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:08
Determinada a citação
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29/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087057-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELINALDO FELIX DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se a presente Reclamação Pré-Processual protocolada por ELINALDO FELIX DOS SANTOS com a finalidade de homologação do acordo realizado entre as partes nos autos n.º 5081465-10.2019.4.02.5101/RJ, conforme documentos anexos: (I) cópia da inicial; (II) citação; (III) Acordo SINFA e AGU; (IV) Sentença Homologatória; (V) Certidão de Trânsito em Julgado.
Inicial instruída com documentos.
Evento 29, sentença de extinção do feito, posteriormente anulada em evento 35.
Impugnação da União.
Preliminar de incompetência de juizado por se tratar de execução da ação coletiva.
Junta informações da Marinha.
Réplica (evento 39).
Decido.
Inicialmente, registro que a execução da sentença de ação coletiva segue o rito ordinário, com o cumprimento da sentença em juízos comuns da execução. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para adequar o rito aos fatos narrados, aos seus pedidos e ao valor da causa, com o respectivo recolhimento das custas.
Registre-se que em se tratando de título judicial oriundo de ação coletiva a Vice-Presidência do E.
TRF2, em 5/11/2021, admitiu os recursos especiais interpostos nos processos n° 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, para "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos" e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica.
Referida questão também é objeto do Tema Repetitivo 1.169 do c.
Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte questão submetida à julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial do STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Destarte, na hipótese de o título judicial ser oriundo de ação coletiva a parte autora deverá emendar a inicial para o rito de Liquidação de Sentença. -
28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:50
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/04/2025 12:20
Juntada de Petição
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24/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2025 05:48
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 15:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 15:59
Determinada a citação
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14/02/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:17
Juntada de Petição
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06/02/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:35
Determinada a intimação
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06/02/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 12:25
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO15F)
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05/02/2025 12:25
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/02/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:39
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 4
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12/11/2024 12:39
Despacho
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11/11/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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